Fernando Luvizotto, advogado
O crime de denunciação caluniosa, ao contrário do que parece aos olhares leigos, trata-se de uma modalidade de levar a autoridade policial procedimentos, delitos ou mesmo levantar suspeitas infundadas com um único intuito, prejudicar terceiros.
O referido modus operandi encontra amparo legal no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, e seu verbo, na integra, consiste em “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:”
Cabe destacar algumas diferenças, com a finalidade de explicar ao leitor as diferenças entre a denunciação caluniosa e o crime de calúnia, que são delitos antagônicos, senão vejamos: A denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) coloca em risco a administração da justiça, pois movimenta a máquina estatal (polícia, judiciário) baseada em uma mentira.
A calúnia (art. 138 do Código Penal) atinge apenas a honra objetiva da vítima, sem necessariamente gerar um processo ou inquérito, eis que este último, precisa da representação da vítima através de advogado particular em forma de uma queixa crime, quando a denunciação caluniosa, basta o poder público promover, com instauração de Inquéritos, pois, trata-se de ação penal pública incondicionada a representação.
Em tempo, são crimes diferentes e com maneiras diversas de serem promovidos.
A denunciação caluniosa é pouco difundida e conhecida no meio popular, pois, confunde-se com o mencionado crime contra a honra, este já citado acima.
No mais, é de rigor destacar que a pena do crime em apreço é elevada e visa combater inquéritos e procedimentos administrativos que são inverídicos, pois movimenta a máquina pública de forma desnecessária e causa transtorno e prejuízos aos cofres públicos a medida que desvia a função de agentes públicos para apuração de situações inexistentes e teratológicas, quando estes poderiam estar focados e diligenciando em casos que realmente merecem respaldos de maneira pujante, como por exemplo, a solução de crimes que realmente ocorreram e que ficaram em segundo plano, enquanto se resolvia situações imaginárias causadas por pessoas de índoles espúrias e que agiram a sombra e margem da lei.
Quem sofre com isto? Primeiramente, a administração pública, e segundo, a sociedade a quem temos o dever de defender, como juristas e administradores da justiça.
Portanto, quando se fala em denunciação caluniosa, do art. 339 do digesto penal vigente, clama-se a atenção de todos para que isto seja cada vez mais difundido e explicado, uma vez que de forma corriqueira, delegados, promotores e outras autoridades estão se deparando com procedimentos inverídicos que causam prejuízos a máquina pública, que por sua vez é escassa de recursos por conta de um estado que não dá o respaldo necessário sequer para a solução de casos verdadeiros, como a hipossuficiência de recursos e de servidores.
É um crime doloso, que precisa da intenção do causador em promover de forma intencional, tendo ciência de que a acusação é falsa e a intenção é atingir a pessoa do indiciado, causando danos indeléveis muitas vezes.
Por este motivo, o referido crime elencado no artigo 339 do Código Penal merece uma reforma para que sua sanção se torne mais branda e com consequências mais graves perante o judiciário, algo que cabe ao poder legislativo uma proposta neste sentido e com isso, elevar o quantum da condenação, pois está cada vez mais corriqueira as situações em que o dispositivo mencionado é fustigado, castigado por pessoas levianas que pensam que a justiça é um balcão de súplicas, mesmo que tais clamores sejam caprichos ou devaneios.
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Fernando Luvizotto, advogado