Magistério – Pressão da Apeoesp e da deputada Bebel faz governador alterar reforma administrativa

 

Foram realizadas greve e denúncias da parlamentar na Assembleia Legislativa; Bebel denunciou os ataques contra os professores da rede estadual de ensino

 

 

A grande mobilização liderada pela Apeoesp, que culminou com a realização da greve nos últimos dias nove e 10 de abril, aliada com o trabalho da deputada Professora Bebel na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que denunciou os ataques contra os professores da rede estadual de ensino, garantiu avanços na luta da categoria contra os ataques do governo Tarcísio de Freitas ao magistério paulista. Toda esta pressão fez com que nesta última terça-feira, 14, a Secretaria Estadual da Educação anunciasse alterações no Projeto de Lei 1316/2025, que propõe uma reforma administrativa na Educação, trazendo prejuízos a todos os profissionais da área.

Desde a apresentação do projeto, a Apeoesp, juntamente com a ação parlamentar da Professora Bebel, vinha denunciando e exigindo a retirada da propositura da Assembleia Legislativa pelos prejuízos que causa aos professores. “Originalmente, o projeto, entre outras ações, propõe alterar as carreiras, impor avaliações de desempenho aliada à remoção de professores da rede estadual. Porém, conseguimos reverter em reuniões, na semana passada, com o secretário executivo da SEDUC, Vinícius Neiva, das quais participei como deputada estadual. Mesmo assim, continuaremos na luta para assegurar que não haja ataques e prejuízos à categoria em projetos e ações do governo estadual”, destaca a deputada Professora Bebel, convocando os professores da rede estadual de ensino a continuarem mobilizados.

Confira as mudanças apresentadas no projeto da reforma administrativa: Projeto Original: IV- ao artigo 69 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, mantida sua redação: “§ 2º – Para fins de apuração e a caracterização das ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério, configurará: 1 – 1 (uma) falta-aula a ausência em apenas 1 (uma) aula em um dia; 2 – 1 (uma) falta-dia a ausência em mais de 1 (uma) aula em um mesmo dia; 3 – 1 (uma) falta-dia a ausência em até 2 (duas) aulas na mesma semana; 4 – 2 (duas) faltas-dia a ausência em até 4 (quatro) aulas no mesmo mês. IV- ao artigo 69 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, mantida sua redação: “§ 2º – Para fins de apuração e a caracterização das ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério, configurará: 1 – 1 (uma) falta-aula a ausência em apenas 1 (uma) aula em um dia; 2 – 1 (uma) falta-dia a ausência em mais de 1 (uma) aula em um mesmo dia; 3 – 1 (uma) falta-dia a ausência em até 2 (duas) aulas na mesma semana; 4 – 2 (duas) faltas-dia a ausência em até 4 (quatro) aulas no mesmo mês.

Nova redação ao Projeto de Lei 1316/2025 apresentada após toda mobilização da categoria: IV – ao artigo 69 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os §§ 2º a 5º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, mantida sua redação: “§ 2º – A ausência em parte da carga horária diária de trabalho caracterizada como falta-aula, nos termos do inciso II deste artigo, será, ao longo do mês de exercício, somada às demais para perfazimento da falta-dia, nos termos do inciso I deste artigo, observada a seguinte proporcionalidade em razão da quantidade de aulas atribuídas ao docente: I – duas faltas-aula, quando atribuídas de duas a nove aulas; II – três faltas-aula, quando atribuídas de 10 a 18 aulas; III – quatro faltas-aula, quando atribuídas de 19 a 22 aulas; IV – cinco faltas-aula, quando atribuídas de 23 a 25 aulas; V – seis faltas-aula, quando atribuídas de 26 a 32 aulas; ou VI – sete faltas-aula, quando atribuídas de 33 a 36 aulas. “§ 5º – A fim de evitar a configuração de falta-dia, nos termos deste artigo, será possível a reposição dessas faltas, se solicitada pelo docente, com a devida justificativa, no dia útil seguinte à ausência.”

IV – ao artigo 69 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os §§ 2º a 5º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, mantida sua redação: “§ 2º – A ausência em parte da carga horária diária de trabalho caracterizada como falta-aula, nos termos do inciso II deste artigo, será, ao longo do mês de exercício, somada às demais para perfazimento da falta-dia, nos termos do inciso I deste artigo, observada a seguinte proporcionalidade em razão da quantidade de aulas atribuídas ao docente: I – duas faltas-aula, quando atribuídas de duas a nove aulas; II – três faltas-aula, quando atribuídas de 10 a 18 aulas; III – quatro faltas-aula, quando atribuídas de 19 a 22 aulas; IV – cinco faltas-aula, quando atribuídas de 23 a 25 aulas; V – seis faltas-aula, quando atribuídas de 26 a 32 aulas; ou VI – sete faltas-aula, quando atribuídas de 33 a 36 aulas. “§ 5º – A fim de evitar a configuração de falta-dia, nos termos deste artigo, será possível a reposição dessas faltas, se solicitada pelo docente, com a devida justificativa, no dia útil seguinte à ausência”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima