As verdadeiras atribuições do vereador

Antonio Oswaldo Storel

A Câmara de Vereadores é o Poder Legislativo em nível dos municípios e, no caso de Piracicaba, é composta por 23 (vinte e três) vereadores,  eleitos diretamente pelos eleitores através do sistema chamado  de Eleição Proporcional. Através desse sistema, cada Partido ou Federação tem o número de votos obtidos por seus candidatos e  pela legenda somados e a soma é dividida pelo Coeficiente Eleitoral, que é calculado através da divisão do número total de votos válidos na eleição  pelo número de cadeiras na Câmara. O resultado, em números inteiros ou parcela/repescagem, é o número de vereadores que o Partido ou a Federação elege.

Assim, os 23 eleitos tomam posse no dia 1º de janeiro após o pleito, para um mandato de quatro anos e vão constituir as “bancadas partidárias” ou “blocos”, estes quando dois ou mais partidos formalizam uma “aliança” entre si. Já a Federação, que é a união oficial de dois ou mais partidos junto a Justiça Eleitoral,  é considerada como um único Partido.

A principal e mais importante atribuição de um Vereador como representante do povo, é votar em Plenário, as Leis e demais proposituras que são propostas e protocoladas  na Câmara.

Podem ser: Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO, que é a Constituição a nível municipal e cuja iniciativa é privativa do Legislativo – , Projeto de Lei Complementar – PLC, Projeto de Lei – PL, cuja iniciativa pode ser, tanto do Prefeito, como  dos Vereadores, da Mesa Diretora ou de alguma das Comissões Permanentes da Câmara. Mas a Constituição Federal também prevê a possibilidade dessas proposituras poderem ser apresentadas por Iniciativa Popular, desde que acompanhadas por um abaixo assinado contendo assinaturas de 5% do eleitorado.

Projeto de Decreto Legislativo – PDL, Projeto de Resolução – PR, ambos de iniciativa privativa do Poder Legislativo.

Além dessas proposituras, os Vereadores também podem apresentar Moções de  Aplausos, de Apoio, de Repudio, e de Apelo. E os Requerimentos solicitando informações ao Poder Executivo, com prazo para resposta,  ou propondo algum tipo de evento no âmbito da Câmara como Audiência Pública, Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, Reunião Solene, etc. O Vereador também pode apresentar Indicação ao Poder Executivo, que são apenas lidas e não são votadas. sugerindo algum tipo de ação a ser realizada, numa linha de assessoria, representando os eleitores.

Assim que se inicia o mandato de quatro anos, chamado de Legislatura, os Vereadores eleitos devem eleger a Mesa Diretora composta pelo Presidente, Vice-presidente e suplente, 1º Secretário, 2º Secretário e suplente, que dirigirão a Câmara por um mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura. Também, logo no início da Legislatura, os líderes das Bancadas ou dos Blocos devem indicar os nomes dos Vereadores que serão nomeados pela Presidência para compor as Comissões Permanentes, cuja mais importante é a Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, pela qual devem passar todas as proposituras protocoladas na Câmara. Se essa Comissão emitir um Parecer Contrário a uma propositura, o referido Parecer deve ser apreciado e votado pelo Plenário. Se for acatado, a propositura deve ser simplesmente arquivada. Se o Plenário rejeitar o Parecer da CLJR, a referida propositura deve tramitar pelas demais Comissões temáticas  (que são sete no total) a que a matéria nela contida se refere, como seria se o Parecer fosse Favorável.

Assim que os Vereadores forem indicados pelos líderes partidários para as diversas Comissões, em cada uma delas, os membros devem eleger um Presidente, um Relator e um membro.

A CLJR realiza reuniões periódicas, assessorada pelo Departamento Jurídico da Câmara para apreciar as proposituras protocoladas. As demais Comissões Temáticas se reúnem sempre que hajam proposituras a serem apreciadas e seus Pareceres servem apenas como orientação aos Vereadores. Cada Comissão tem um prazo estabelecido no Regimento Interno do Legislativo para emitir o seu Parecer às proposituras a ela encaminhadas, a contar do dia do recebimento.

De acordo com o artigo 61 da Constituição Federal, o Vereador não pode apresentar qualquer propositura que crie despesas para o Executivo ou altere a sua estrutura administrativa, sendo estas proposituras de iniciativa privativa do Chefe do Executivo .

Também, o Chefe do Executivo não pode executar nada que não tenha sido aprovado por Lei. As Leis mais importantes nesse sentido, são as chamadas Leis Orçamentárias: o Plano Pluri Anual – PPA, abrangendo quatro anos (três do atual Prefeito e o primeiro do sucessor), a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA (estas anuais).

______

Antonio Oswaldo Storel, membro do IHGP; ex-vereador (1997/2008); ex-presidente da Câmara Municipal (2001/2002)

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima