Regras para aposentadorias

Carlinhos Schiavon

A Previdência Social funciona como uma espécie de seguro para garantir proteção e rendimento ao segurado ou ao beneficiário familiar. Em continuidade ao primeiro artigo publicado aqui no jornal A Tribuna Piracicabana, no qual falei sobre a Previdência Social e as diferenças dos tipos de regimes, neste texto vamos ver, em síntese, os tipos de aposentadorias dos RGPS/INSS – Regime Geral de Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social e RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.

Para quem é segurado do RGPS/INSS, a concessão do benefício de aposentadoria pode ser obtida quando se atinge determinada idade mais avançada. Os trabalhadores urbanos têm a idade de acesso ao benefício a partir de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres. Já os trabalhadores rurais, têm idade de acesso a partir de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. É importante ressaltar que, para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos precisam comprovar contribuição mínima de 15 anos se mulher e de 20 anos se homem. Já os segurados especiais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

No caso do RPPS, que organiza a Previdência de servidores públicos de cargos efetivos, não há um padrão único, considerando que cada ente federativo pode criar regras próprias para esse regime. Lembrando que cada situação precisa ser analisada de acordo com tempo de contribuição e de cargo de cada servidor, bem como suas funções desempenhadas.

TIPOS DE APOSENTADORIAS NO RPPS – No RPPS, os servidores públicos que vão se aposentar precisam estar atentos à legislação no que se refere ao tempo de contribuição ou por idade. De acordo com o Artigo 40, com redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, por tempo de contribuição, mulheres que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004 precisam ter tempo de 30 anos, sendo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo, com idade mínima de 55 anos. Já os homens, que ingressaram no mesmo período, precisam ter 35 anos de contribuição, sendo 10 anos no serviço público, 5 anos de tempo no cargo e idade mínima de 60 anos. Por idade, segundo a legislação, mulheres precisam ter 60 anos, 10 anos de tempo no serviço público e 5 anos no cargo. Para os homens, a legislação determina a idade de 65 anos, 10 anos de tempo no serviço público e 5 anos no cargo.

É importante ressaltar que existem quatro formatos de aposentadoria:

Aposentadoria por invalidez permanente: assim como no RGPS, essa aposentadoria ocorre quando o servidor fica incapacitado para desempenhar suas atividades profissionais. A incapacidade pode ser total ou parcial, mas ela precisa ser permanente para que o benefício seja concedido.

Aposentadoria especial: nessa modalidade de aposentadoria, o servidor deve comprovar que está sujeito a situações que prejudicam a sua saúde. Exemplo: exposição a agentes nocivos à saúde, incluindo agentes químicos, físicos e biológicos.

Aposentadoria compulsória: ao completar 75 anos, o servidor público se aposenta de forma compulsória. Sendo assim, ele precisa se afastar de todas as atividades profissionais.

Aposentadoria voluntária: quem atinge a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres pode ter aposentadoria voluntária. Antes da Reforma da Previdência, essa aposentadoria era permitida para servidores com 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. E quem já tinha esse direito adquirido até a data da publicação não sofreu nenhum prejuízo ou perda. Sendo assim, continua tendo o direito de se aposentar com as normas antigas.

TIPOS DE APOSENTADORIAS NO RGPS/INSS

Com a Reforma da Previdência, houve o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, que era o tempo total de 35 anos para homem, ou 30 anos para mulher. A partir da reforma, foi estabelecido:

Trabalhadores urbanos, para homens a partir dos 65 anos de idade e para as mulheres, aos 62 anos de idade. Para solicitar o benefício, é preciso comprovar contribuição de pelo menos 15 anos, se mulher, e de 20 anos, se homem;

Os professores e professoras, por exemplo, poderão aposentar após 25 anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. Para as mulheres, é exigida a idade de 57 anos e para os homens, de 60 anos.

Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

Para a aposentadoria de trabalhadores rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos, para as mulheres, e de 60 anos, para os homens.

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Antonio Carlos Schiavon, Carlinhos, é presidente do Ipasp – Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba

 

 

 

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