O Comitê Gestor da Reforma Tributária

Ivo Ricardo Lozekam

A Emenda Constitucional132/23, dentre as significativas mudanças no sistema tributário brasileiro, também estabelece que as competências administrativas relativas ao imposto hoje exercidas pelos Estados e Municípios ficarão a cargo exclusivo do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. (Art. 156-B) .

O Comitê será uma entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.  (§ 1º)

Terá a participação de 27 membros representando cada Estado e 27 Membros representado os municípios, sendo 50% a serem eleitos com base nos votos ponderados pelas respectivas populações. (§ 3º) Suas deliberações deverão ter maioria absoluta (§ 4º)

O Capítulo II da nossa Constituição, ao tratar dos Estados Federados estabelece em seu Artigo 25 que os Estados Brasileiros, organizam-se e regem-se pelas Constituições e Leis que adotarem.  Vale

lembrar que cada Estado possui sua própria Constituição Estadual.

Três são os aspectos que caracterizam atualmente os entes federativos:

  1. i)     Autonomia Política, onde o povo escolhe seus próprios dirigentes.
  2. ii)    Autonomia Administrativa, com suas estruturas organizadas.

iii)  E para que tudo isso seja possível, se faz necessário a Autonomia Financeira.
A autonomia política dos Estados e Municípios, assim como a autonomia administrativa, depende da autonomia financeira que estes venham a ter.

Portanto, um ponto de atenção são os critérios a serem adotados pelo Comitê Gestor da Reforma Tributária para a partilha da arrecadação entre os Estados e Municípios, sob pena de por em risco esta autonomia.

Nos próximos dias deve ser apresentando ao Congresso Nacional um PLP sobre este tema dentro da Regulamentação da Reforma Tributária. É o momento de participar e debater, fazendo os ajustes necessários.

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Ivo Ricardo Lozekam, contador, advogado, tributarista

 

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