Poder Moderador: o falso debate

Almir Pazzianotto Pinto

Giulio Carlo Argan (1909-!997), o político comunista que, além de historiador e crítico de arte, foi senador da República e prefeito de Roma, escreveu: “Muitos artistas, europeus e americanos, contribuíram para o que se pode chamar de divulgação degradante do Surrealismo, reduzido a uma maneira de iludir a realidade dos problemas pela ambiguidade e o paradoxo” (Arte Moderna, Companhia das Letras. SP, 1992, pág. 366).

Respeitadas as diferenças, assim vejo a discussão sobre o Poder Moderador, resultado de paradoxal interpretação do art. 142 da Constituição de 1988, ou mera tentativa de ludibriar a realidade materializada no texto da Lei Fundamental.

Quem se interessar pelo assunto deverá ler a Carta Imperial de 1824, outorgada por Dom Pedro I, cujo bicentenário foi lembrado no dia 25 de março. Segundo definição do Art. 98 o Poder Moderador é “a chave de toda organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu primeiro representante, para que, incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos.”

Além de atribuições como Chefe do Poder Executivo (Art. 102), na qualidade de titular do Poder Moderador o Imperador nomearia Senadores, convocaria Assembleia Geral Extraordinária nos intervalos das sessões, se assim o pedisse o bem do Império, sancionaria decretos e resoluções da Assembleia Geral, para terem força de lei, prorrogaria, adiaria ou dissolveria a Assembleia Geral, “nos casos em que assim o exigisse a salvação do Estado”. Para bem exercer as prerrogativas asseguradas pela Constituição, a pessoa do Imperador era considerada inviolável e sagrada, não se encontrando sujeito a responsabilidade alguma (Art. 99).

No período republicano, poderes comparáveis aos dos nossos dois imperadores, D. Pedro I e D. Pedro II, somente gozaram Getúlio Vargas, durante o Estado Novo (1937-1945), e generais presidentes do Regime Militar (1964-1985), graças à autorização constitucional para edição de decretos-leis, de atos institucionais, atos complementares, emendas constitucionais, cassação de mandatos, imposição de censura à imprensa, suspensão das atividades do Poder Legislativo, prisão de adversários sem culpa formada.

A Proclamação da República pelo general Deodoro da Fonseca, em 15 de novembro de 1889, colocou fim ao Império. Conforme o relato do jornalista Aristides Lobo, para o Diário Popular (18/11/1889), “O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer aquilo que significava. Muitos acreditavam, sinceramente, estar vendo uma parada” (1889: A República não esperou o amanhecer. Hélio Silva, Ed. Civilização Brasileira, RJ, 1972).

O Império, a Constituição de 1824, e o Poder Moderador pertencem ao passado. Sobrevivem, mas, como capítulos relevantes da vida política, incorporados à História para servirem como fontes de informações para o Direito Constitucional. Graças a clareza da redação, a Carta outorgada por D. Pedro I vigorou 65 anos, com uma única e excepcional emenda.

As constituições que se lhe seguiram, em 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 (Emenda Constitucional nº 1/1969), se omitiram sobre Poder Moderador. Filiaram-se ao clássico modelo de divisão dos Poderes em apenas três: Legislativo, Executivo e Judiciário, harmônicos e independentes em si. É o que faz o Art. 2º da Constituição vigente, quando trata dos Princípios Fundamentais.

Na visão de historiadores, após 49 anos de reinado, D. Pedro II, o Império e o Poder Moderador, considerado “a chave da organização política”, enfrentavam acelerado processo de desgaste. A aliança entre o Império e a Igreja, fora abalada pela Questão Religiosa. O mesmo acontecia com o Exército, atingido pela Questão Militar. O ideal republicano, que conquistara a opinião pública, não se coadunava com a presença do quarto poder, concentrado na pessoa de monarca investido de prerrogativas ilimitadas. A Lei Aurea, assinada pela Princesa Isabel, fez com que a monarquia perdesse o apoio dos grandes produtores rurais. Apesar de amado pelo povo, o Imperador estava envelhecido e não tinha, para sucedê-lo no trono, herdeiro do sexo masculino. O genro, o Conde D’Eu, não gozava de estima popular.

A rançosa proposta do restabelecimento do Poder Moderador, mediante interpretação cavilosa do Art. 142, passa ao largo da Constituição, violenta as tradições republicanas, ofende o Estado Democrático de Direito. Gerada não se sabe onde, talvez por encomenda, teve como único objetivo alimentar a discórdia e a confusão.

As Forças Armadas não participam do Poder e devem se conservar distantes da política. Conforme reza a Constituição, submetem-se à autoridade suprema do Presidente da República e se destinam à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais. Rejeitada a idiotice pelo Supremo Tribunal Federal, espera-se que jamais seja repetida. O Brasil clama por tranquilidade e paz.

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Almir Pazzianotto Pinto, advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (“O Estado” – Espaço Aberto. Ed. 13/42024)

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