O impacto da LC 184/2021  nas eleições municipais

José Osmir Bertazzoni

 

Este artigo tem como objetivo destacar uma questão crucial que estará em pauta para os candidatos nas próximas eleições municipais. Abordaremos as várias alterações em nosso ordenamento jurídico pertinentes às próximas eleições, sendo a publicação da Lei Complementar nº 184/2021, sem dúvida, a mais relevante diante das discussões sobre elegibilidade e inelegibilidade dos candidatos.

As mudanças propostas pela lei complementar nº 184/2021 em questão introduz novas disposições ao artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei das Inelegibilidades, que trata da reprovação de contas de agentes públicos. Essa alteração é de extrema importância e merece uma análise aprofundada.

Impacto nas disposições legais anteriores: a inovação trazida pela Lei Complementar nº 184/2021 afeta diretamente as disposições da Lei Complementar nº 64/1990. A inclusão do artigo 1º, § 4º-A, estabelece que “a inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”.

A necessidade de discernimento na interpretação da lei faz que essa mudança legislativa traga uma significativa modulação nos requisitos analíticos da inelegibilidade prevista na alínea ‘g’. Agora, cabe ao aplicador da lei uma análise mais criteriosa dos elementos do caso concreto, restando necessário comprovado o dolo específico para retirar um candidato do páreo.

Imperioso ressaltar a distinção entre atos ímprobos e erros administrativos, que se diferenciam pelo dolo (fator volitivo) e pela culpa (responsabilidade “in vigilando”). Os gestores públicos têm responsabilidade pelos atos de terceiros e estão sujeitos aos erros que podem ser cometidos por seus subordinados, aplicando-se na interpretação da teoria denominada “Régua de Lesbos”, uma espécie de dosimetria nos efeitos da condenação.

Alerta aos futuros candidatos: é imperativo destacar que usar indevidamente essa interpretação – instigado a se beneficiar politicamente – para fins eleitorais poderá resultar em consequências adversas. Aqueles que hoje lançam críticas podem, amanhã, ser vítimas da mesma interpretação equivocada. Portanto, é um alerta para os futuros candidatos não atirarem pedras nessa direção, pois qualquer ocupante de cargo político está sujeito às mesmas consequências.

Para as eleições de 2024, esses critérios serão considerados na verificação de inelegibilidade. Nessa etapa, são analisados elementos que, se presentes de forma cumulativa, configuram uma verdadeira exceção legal à restrição dos direitos políticos passivos.

Por derradeiro, fundamentado no entendimento de que a inelegibilidade deve ser aplicada apenas em casos verdadeiramente graves, a alteração legislativa reflete a ideia de que situações como as previstas pelo §4º-A não devem restringir o exercício do direito fundamental daqueles que desejam se candidatar. É fundamental que os aplicadores da lei exerçam discernimento e justiça ao interpretar essas novas disposições, garantindo assim a integridade e a legitimidade do processo eleitoral.

Esta análise abrangente da Lei Complementar nº 184/2021 destaca não apenas as mudanças legais, mas também a importância de uma abordagem equilibrada e justa na aplicação da lei, especialmente em um contexto tão importante como as eleições municipais.

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José Osmir Bertazzoni, advogado, jornalista

 

 

 

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