redução de riscos na compra de imóveis

Nova lei reduziu os riscos de quem compra imóvel. A Lei 14.382/22 reduziu o número de certidões negativas nas esferas federal, estadual, criminal, fiscal, trabalhista, família.

Recentemente editada, a Lei 14.382/22 só continua exigindo comprovantes de pagamento dos impostos IPTU, ITBI e ITCMD. A nova lei, sobre evitar a burocracia e gastos, dá mais segurança ao comprador.

Os novos dispositivos, em linhas gerais, reforçam a proteção ao terceiro de boa-fé, tendência majoritária no TJSP. Até, então, havia a necessidade das certidões negativas.

Já agora, com a nova legislação, essas certidões deixam de ser indispensáveis para bem imóvel.

Em nosso entendimento, é recomendável a emissão de certidões negativas, para  se evitem quaisquer questionamentos futuros.

Mesmo após a entrada em vigor da nova lei, ainda é praxe, no mercado imobiliário, a exigência de todas as certidões.

Entendemos que ainda deve o Poder Judiciário exigir as certidões negativas, para comprovar boa-fé e cautela por parte do comprador. Nos casos de empreendimentos imobiliários, seria melhor manter a diligência para evitar qualquer risco.

A discussão sobre a proteção de compradores de boa-fé, para que não sejam, depois, cobrados por credores e antigos proprietários, tem longo histórico no Judiciário. Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 375, que dizia: “…o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado e da prova de má-fé do 3º exequente.”

Com a recente Lei 14.382/22, houve a inclusão do parágrafo segundo, no mesmo artigo 54, que poderá pôr fim à discussão e dispensar, expressamente, a exigência das certidões.

 

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

 

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