A Renúncia Fiscal, a Regularização Fundiária e o IPTU

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – de 2023 propõe a Renúncia Fiscal em torno de  R$ 27.635.00,00 o que significa que a Prefeitura Municipal deixará de arrecadar.

Propõe, ainda que para cobrir este “buraco” no orçamento municipal,  haja um aumento na arrecadação do IPTU ,do ISSQN e do ITBI para que possa equilibrar “as contas públicas” e “zerar” o Orçamento de 2023.

Talvez, se não talvez, devemos aqui lembrar ao nobre prefeito municipal, e seus secretários, que temos no município aproximadamente 200 empreendimentos imobiliários clandestinos (loteamentos, desmembramentos e condomínios ) além de 70 favelas ( parcelamentos irregulares) de moradias de interesse social.

Admitindo-se que em média temos 80 unidades imobiliárias em cada um dos diversos empreendimentos irregulares, podemos encontrar 16.000 unidades imobiliárias de padrão médio ou popular como determina o Código Tributário Municipal e a Planta Genérica de Valores qual acompanha o IPTU.

Se o valor médio do IPTU destas unidades imobiliárias estiver em torno de R$ 1500,00 reais, temos uma arrecadação em torno de R$ 24.000.000,00, qual se aproxima da Renúncia Fiscal.

Se o valor médio do IPTU desta unidades imobiliárias em favelas estiver em torno de R$ 750,00 reais, temos uma arrecadação em torno de R$ 5.250.000,00.

Assim, nesta toada, podemos entender que a arrecadação do IPTU destas unidades imobiliárias, ainda irregulares, somam  em torno de R$ 29.250.000,00, qual cobririam a Renúncia Fiscal anunciada na atual Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Como nas Regularizações Fundiárias Urbanas Específicas , maioria delas dos empreendimentos irregulares ou clandestinos ( loteamentos, desmembramentos e condomínios) as obras de infraestrutura básica ( rede de distribuição de água, rede de coleta de esgoto domiciliar e rede de distribuição de energia elétrica e suas ligações domiciliares ) são de responsabilidade dos legitimados e ocupantes, bem como a pavimentação básica e rede de águas pluviais ( quando necessário), não há custo ou gastos públicos para a Prefeitura Municipal.

As Regularizações Fundiárias Urbanas de Interesse Social, que são de responsabilidade do Poder Público; hoje, através do Governo Federal , possuem verbas específicas a fundo perdido – FDS-  ou através do uso do FGTS – intermédio da CEF; este custo ou gasto público é minimizado ou “zerado” através de autorização e legislação pertinente promovida pelo atual governo federal através da interveniência da Administração Pública Municipal.

Assim, não justifica o argumento proposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – 2023:

“Item 1: Aumento na arrecadação do IPTU através da ampliação da base de cálculo, além do aprimoramento nos processos de fiscalização e cobrança;

Item 2: Aumento na arrecadação de ITBI através da ampliação e aprimoramento nos processos de fiscalização e cobrança, além de incremento na arrecadação do ICMS decorrente do aumento da alíquota;”

O argumento do “Aumento na arrecadação do IPTU através da ampliação da base de cálculo” qual permite a ampliação da base territorial, isto é, ampliação do atual Perímetro Urbano adentrando em terras rurais e de uso agrícola pastoril, qual massacra o pequeno produtor rural e que margeia este perímetro; neste “olhar NÂO PROCEDE.”

Esta condição impõe um “viés socioeconômico” ao desenvolvimento sustentável do município, além da “especulação imobiliária” introduzida no Mercado Imobiliário, “cravada” pelo ITBI por esta “velocidade indesejável” do Poder Público.

O “aprimoramento nos processos de fiscalização e cobrança” fazem parte da eficiência e eficácia da atual Administração Pública, que “peca” quando não atualiza a Planta Genérica de Valores Imobiliários como determina o Código Tributário Municipal.

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Rui Cassavia Filho / Gestor da Propriedade Imobiliária.

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