Contrato de trabalho intermitente

                        Tem a Justiça do Trabalho anulado contratos de trabalho intermitentes, por não observarem os requisitos previstos na Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que instituiu essa modalidade.

A legislação só autoriza o contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de trabalho; o empregado só recebe pelo período , efetivamente, trabalhado, que pode ser mais de um, desde que convocado pelo empregador.

Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS. A vantagem do trabalho intermitente é que a empresa não precisa pagar por períodos inativos, devidamente comprovados.

O contrato intermitente corresponde à modalidade de contrato de trabalho, cuja característica principal e diferenciadora dos demais tipos de contrato, é a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade.

Ocorrendo a prestação contínua de serviço, fica descaracterizado o contrato intermitente, porque inexistente a característica essencial e condição de validade (artigo 443, §3º, CLT).

A legislação só autoriza contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade. Funcionário só recebe pelo período que efetivamente, trabalha, quando convocado pelo empregador, que pode ser mais de um. Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS.

Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, de novembro de 2017, até agora, foram contratados 842,7 mil trabalhadores, por meio de contratos intermitentes.

O contrato intermitente corresponde à modalidade de contrato de trabalho, cuja característica principal e diferenciadora dos demais tipos de contratos de trabalho, é a alternância entre períodos de trabalho e inatividade e, consequentemente, sua imprevisibilidade.

Pelo risco de ser caracterizado, como fraude, essa modalidade de contrato está sendo questionada no STF, por meio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

A Justiça do Trabalho tem anulado contratos de trabalho intermitentes, por não observarem requisitos previstos na Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

 

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

 

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