A insustentabilidade socioeconômica e ambiental da ampliação da Zona Industrial do Itaperú.(Parte II)

 

 

 

Rui Cassavia Filho

 

A proposta da atual Administração Pública Municipal promovida pelo executivo ao legislativo denominada “Projeto de Lei Complementar” introduz alterações nas Leis Complementares nº 405/2019 (Plano Diretor de Desenvolvimento de Piracicaba) e nº 421/2020 (disciplina o uso e ocupação, parcelamento, condomínio e edificação do solo urbano)” é fundamentada no desenvolvimento econômico  (aqui industrial), sem qualquer plano, projeto ou ações discutidas com as várias organizações não governamentais estabelecidas na “terrinha” envereda pela inconstitucionalidade quando não tem parecer do Conselho da Cidade.

Para que se altere ambas as leis (LC 405/19  e LC 421/20) é necessário por força da Lei Federal nº 10.257/2001denominada Estatuto da Cidade que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providênciasque se atenda ao “CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;V – (VETADO)

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.”

Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.”

E, em especial, a Lei Municipal Complementar 405/19  que estabelece:“CAPÍTULO X- DO CONSELHO DA CIDADE

Art. 161.  O Conselho da Cidade é um órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil.Parágrafo único.  O Conselho da Cidade é vinculado ao Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba – IPPLAP, o qual deverá disponibilizar os recursos administrativos necessários ao seu funcionamento.”

  1. ainda. pela mesma Lai Complementar 405/19:

“Art. 163.  Compete ao Conselho da Cidade:I – acompanhar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;II – emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento e demais legislações urbanísticas;III – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;IV – deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;…”dentre outras competências estabelecidas.

Não basta uma única audiência pública de 2 horas para se propor o Projeto de Lei , é necessário o parecer do Conselho da Cidade para que se apresente à Câmara Municipal para sua discussão em plenário e as competentes Comissões dos parlamentares.

E, necessário se faz ainda, a promoção pelo Executivo e do Conselho da Cidade, especialmente,de ‘debates, audiências e consultas públicas” produzindo transparência e publicidade ao um projeto de relevância à Cidade e seus cidadãos, conferindo e certificando a “função social da cidade” e a “função social da propriedade

Basta de retalhos, emendas, e discursos do imediato, do improviso, ou no “tupiniquim”, do quebra galho, ou ainda, da política em benefício exclusivo ao capital, em exclusivo detrimento ao social.

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Rui Cassavia Filho, Gestor da Propriedade Privada

 

 

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