JUSTA CAUSA x VACINAÇÃO

            A Justiça do Trabalho tem validado demissões, por justa causa, de empregados que se recusaram a tomar a vacina da covid-19, imposta como condição para o regime presencial ou híbrido.

O entendimento dos juízes de 1ª e 2ª instância é que a recusa à vacina constitui justa causa para dispensa, por descumprimento de regra da empresa, a prevalecer o bem da coletividade.

O tema ainda não foi discutido no Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo certa a existência de 1,6 mil processos, que discutem justa causa e vacinação.

Com a justa causa, perde o empregado os direitos de rescisão, só recebendo saldo de salário e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional. Fica sem aviso prévio, 13º salário e sem levantamento do FGTS.

As decisões são baseadas na Lei 13.919/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais de combate ao Coronavirus e conferem às entidades públicas o poder de adotar a vacinação compulsória contra a covid19.

A demissão por justa causa está prevista no artigo 482 da CLT e os casos de recusa da vacina, em geral, enquadradas na alínea II, que trata de atos de indisciplina ou de insubordinação às regras da empresa.

Decisões da Justiça do Trabalho têm entendido que a recusa do empregado à vacinação, quando injustificada, constitui falta grave, podendo ensejar a justa causa.

Cabe lembrar a Lei 13.979/20, que prevê a hipótese da realização compulsória da vacinação.

Decisões de 2ª instância têm adotado demissões, por justa causa, de funcionários que se recursaram a tomar a vacina da covid19, imposta como condição ao regime presencial.

A intenção é adotar medidas que protejam o empregado.

 

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

 

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