Por liminar, TJ-SP suspende a reposição dos dias em greve

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou em liminar, ontem, 24, a suspensão do artigo 4º da lei 9.725 de 6 de maio de 2022, criado a partir de emenda da Câmara Municipal. A emenda que deu origem ao artigo já havia recebido parecer contrário da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação da Câmara – o qual não foi acatado pelo plenário. Após promulgação, em razão do encaminhamento do veto extemporâneo – ou seja, fora do prazo –, o Executivo submeteu o artigo 4º à análise judicial em ação direta de inconstitucionalidade, na qual teve o pedido deferido.

A situação veio à tona no último dia 18, em publicação no site da Câmara, onde foi detalhado o erro da Procuradoria-Geral do Município ao encaminhar as explicações do veto ao artigo 4o. A explicação técnica é de que o veto “compreende dois atos distintos”, sendo o primeiro a manifestação de vontade negativa – cujo prazo é de 15 dias úteis após o recebimento do autógrafo – e o segundo a comunicação fundamentada dessa discordância – que deve ser realizada pelo Executivo para o Legislativo dentro de 48 horas.

Durante o processo legal de validação do PL 92/2022, a Câmara aprovou a matéria no dia 29 de abril e encaminhou o autógrafo ao Executivo, para sanção ou veto, no dia 5 de maio. Já no dia seguinte, 6/5, o veto parcial foi publicado em edição extra do Diário Oficial do Município (D.O.M.) – sob a designação da lei municipal 9.725/2022 –, contudo, as razões dessa discordância somente vieram aos autos em 12 de maio, por meio de ofício protocolado às 14h32 no Legislativo, quando o prazo legal já havia expirado.

Em nota à imprensa, o Sindicato dos Municipais de Piracicaba e Região classifica que o “prefeito Luciano Almeida (União Brasil) busca de todos os meios para punir os servidores por exercerem o direito de greve” e avalia como “iniciativas um tanto estranhas ao direito (de greve) com decisões relâmpagos e uma forte influência sobre o TJ-SP”, aponta.

A entidade sindical detalha que, no último dia 16, protocolou junto ao Tribunal de Justiça pedido cautelar em caráter antecedente para que o TJ-SP eterminasse que a Administração Pública Municipal de Piracicaba não efetuasse os descontos dos dias de greve permitindo a reposição com compensação de horários.

“Entendeu o desembargador Ademir Benedito que, em se tratando de matéria sub judice, não haveria indicações ou provas que a administração tem a intenção de descontar os dias de greve antes da decisão final dos processos”, acrescenta o texto do sindicato. “Apesar de eventual sinalização em veículos de imprensa, não há elementos que indiquem movimentação concreta da Municipalidade no sentido do efetivo desconto dos dias não trabalhados”, apontou, ao relatar a decisão do Tribunal.

Em outra ordem, no último dia 19, em decisão da segunda Vara da Fazenda Pública, ficou determinado ao município liminarmente o não desconto dos dias parados dos servidores até o final do processo de constitucionalidade a ser impetrado no prazo legal pelo sindicato.

Ainda de acordo com a nota emitida pela entidade sindical, “as decisões (do TJ-SP) seguem os mesmos preceitos, liminar em favor da Administração, sem análise do mérito” e acrescenta que, se há inconstitucionalidade na emenda, “haverá também na lei como um todo, já que ambas tiveram iniciativa do Legislativo”, conclui o texto.

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