Contribuição previdenciária de menores aprendizes

Frederico Alberto Blaauw

 

Empresas têm obtido, na Justiça, o direito de reduzir a tributação, sobre valores pagos a jovens aprendizes e menores assistidos.
As decisões afastam o pagamento da contribuição previdenciária patronal e contribuições devidas a terceiros, como o Sistema “S”, INCRA, Salário Educação e para Riscos Ambientais do Trabalho (ART), usada para cobrir acidentes de trabalho.
Liminar e Sentença levam, em consideração, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há relação de emprego, entre empresas e menores assistidos. A decisão foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF – 3), com sede em São Paulo.
Empresas são obrigadas, por Lei, a contratar menores aprendizes, entre 14 e 24 anos, com cota entre 5% a 15%, sobre o total de empregados, observado o artigo 429 da CLT. Esse contrato pode durar dois anos, no máximo, e o aprendiz tem assegurado o pagamento do salário mínimo/hora.
Com o uso do E-SOCIAL os menores são incluídos, automaticamente, na cota geral de trabalhadores. A cota parte patronal é de 20% ou 22,5%; o RAT vai de 0,5% a 6% e os devidos a terceiros ficam na casa dos 5%.
Contribuintes têm questionado esses valores, na Justiça, e pedir de volta o que pagaram nos 05 últimos anos, observada a própria CLT que, no artigo 428, afirma tratar-se de contrato de trabalho especial, com prazo determinado. Deve-se levar em conta que menor aprendiz não está elencado como segurado da previdência nem como contribuinte. Vejam-se os artigos 11 e 12 das Leis 8212/91 e 8213/91.
O juiz, que concedeu a liminar, entendeu que o fato gerador do tributo é o pagamento de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, que prestam serviços à empresa, o que não se confunde com o contrato de aprendizagem, regulado pelos artigos 428 e 429 da CLT.
O mesmo juiz ainda cita julgamento do STJ, que reconheceu o caráter não empregatício do contrato de aprendizagem e a não necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, sobre a remuneração destinada ao menor. Citou, ainda, o magistrado dispositivo que prevê, em relação a gastos com menores têm as empresas se mobilizado para discutir encargos previdenciários (processo 5004465.32.2021.4.03.6126).
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial

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