Max Pavanello
Os últimos dias foram recheados de acontecimentos que mereceriam ser comentados e renderiam uma boa prosa.
Dentre eles poderíamos citar o discurso de Jair Bolsonaro (PL) ao lançar sua candidatura no evento do Partido Liberal – PL, no qual mais uma vez repetiu que não gosta de cumprir a Constituição (embrulha o estômago); o caso de corrupção no Ministério da Educação, apesar do Presidente repetir que não há casos de corrupção em seu governo; troca do Presidente da Petrobras; o tapa de Will Smith em Chris Rock, que mostrou ao mundo que todo mundo odeia o Chirs mesmo; o (ainda) Deputado Federal Daniel Silveira (PTB) desafiando o Supremo Tribunal Federal – STF ao descumprir decisão judicial; a filiação do Deputado Estadual Arthur do Val no União Brasil, que apesar de ter pedido aos seus pares que não o cassassem, pois não seria candidato, se filia ao partido antes do dia 02/04, prazo que o viabiliza como candidato; a filiação do ex-governador Geraldo Alckmin ao PSB, para poder ser candidato a vice-presidente do ex-presidente Lula – dizem as más línguas que isso deixará a campanha de Lula com ar um pouco mais de esquerda (rsrs)… enfim, como diz o velho brocado popular, “no Brasil não se morre de tédio”.
Mas, o fato que vamos comentar é a decisão monocrática de um ministro do Tribunal Superior Eleitoral – TSE que proibiu manifestações políticas no festival Lollapalooza, pois trata-se de decisão absolutamente teratológica.
A ação foi proposta pelo Partido Liberal – PL, que viu nas manifestações espontâneas dos artistas ato de campanha eleitoral antecipada, mas, no mesmo fim de semana fez o lançamento de candidatura à reeleição de Jair Bolsonaro, e não enxergou nisso o mesmo problema.
A decisão que concedeu a liminar ao PL foi proferida pelo ministro Raul Araújo, o mesmo que, dias atrás, indeferiu pedido do Partido dos Trabalhadores que visava a retirada de outdoors que exaltam o presidente Jair Bolsonaro (PL).
A incoerência do PL é espantosa, mas, a da decisão judicial é grave, pois o Poder Judiciário tem o dever de ser imparcial e tratar a todos de forma isonômica.
Para se mostrar a incoerência da decisão proferida, é só analisarmos o que diz a lei e a jurisprudência.
A Lei das Eleições estabelece que a campanha eleitoral é permitida após o dia 15 de agosto e se seguíssemos apenas referida data, o lançamento da campanha de Jair Bolsonaro (PL) seria ilegal, os outdoors de Jair Bolsonaro seriam ilegais, e as manifestações políticas dos artistas poderiam ser ilegais, mas, há outros artigos e normas para se analisar.
Nem vamos entrar na Constituição Federal que consagrou a liberdade de expressão e proibiu a censura prévia como princípios do estado democrático de direto, vamos ficar apenas na legislação eleitoral.
Ao consignar o dia 15 de agosto como a data para início, o legislador reduziu de 90 para 45 dias o período de campanha eleitoral. Vendo que o prazo é extremamente exíguo, o mesmo legislador permitiu, no artigo 36-A da Lei das Eleições, o que se convencionou chamar de atos de pré-campanha, sem que isso configurasse campanha antecipada.
Esses atos vão desde a exaltação de suas qualidades pessoais pelo pré-candidato, até a participação em programas, debates e a divulgação de posicionamentos políticos, porém, proibiu-se expressamente na lei o pedido de voto.
Ainda, apesar de não expressamente constar na lei, através de construção jurisprudencial, o TSE proibiu durante a pré-campanha a prática de atos que são proibidos durante a campanha. O exemplo clássico, citado por quase todos os palestrantes e doutrinadores eleitorais, outdoors. Durante o período eleitoral é proibida a colocação de outdoors, por isso, também o é durante a pré-campanha.
Mas, o ministro que viu nas manifestações públicas de Pabllo Vittar, que exaltava o pré-candidato a Lula (PT), exaltação dentro dos ditames legais do artigo 36-A da Lei das Eleições, não enxergou ilegalidade na exaltação pública do pré-candidato Jair Bolsonaro (PL) através de outdoors (meio proibido durante a campanha eleitoral, por isso, proibido no período de pré-campanha).
O caso seria levado ao pleno do TSE e a incoerência monocrática seria publicamente exposta, porém, o PL, diante da repercussão negativa, que gerou manifestação, inclusive da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, desistiu do pedido, evitando o vexame do ministro.
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Max Pavanello, advogado, vice-presidente do PDT de Piracicaba, Conselheiro Estadual da OAB/SP