Fiança bancária e recuperação judicial

Frederico Alberto Blaauw

 

Conseguiram os bancos, na Justiça, deixar, fora da recuperação judicial, créditos de fiança bancária.

A sentença, uma das primeiras, nesse sentido, foi o de que, nesse tipo de contrato, vale a data em que o fiador pagou a dívida, deixada em aberto, na obrigação principal, para determinar se o valor será ou não incluído, no plano de pagamento da devedora.

O caso concreto envolve R$58 milhões, devidos pela Companhia de Trens Metropolitanos do Rio de Janeiro ao Itaú, fiador da empresa, em contrato de financiamento com o BNDES.

O artigo 42 da Lei de Recuperação e Falências prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes, na data do pedido, ainda que não vencidos.

O juízo da 6ª Vara Empresarial considerou que o crédito, em favor do banco, nasce somente, no momento em que a instituição financeira quita a dívida, que o devedor deixou de pagar ao credor original.

No caso sub judice, o fiador só se tornou credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento da dívida, não adimplida pelo devedor da obrigação principal (objeto da garantia).

A decisão é o primeiro passo para alinhar o posicionamento do Judiciário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Entendimento da Ministra Nancy Andriguia instituição financeira fiadora passou a ostentar a condição de credora da afiançada, depois que honrou o débito não pago.

O artigo 49 da Lei de Recuperação e Falências prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes, na data do pedido, ainda que não vencidos”.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

 

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