Marcelo Aith
As campanhas eleitorais de 2022 ainda não estão nas ruas, mas a Justiça Eleitoral já enfrenta o desafio de combater as informações falsas, principalmente, nas redes sociais. Os pré-candidatos, por sua vez, já começaram a se movimentar nas plataformas digitais e a Justiça Eleitoral está prestando atenção a isso.
Neste cenário inicial das Eleições de 2022, que devem ser uma das mais acirradas e de grande embates virtuais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou parcerias com as principais plataformas digitais, com o escopo de combater a desinformação e a disseminação de fake news que possam atingir o pleito de outubro. Nesta primeira rodada, o TSE estabeleceu parcerias com as seguintes plataformas: Twitter, TikTok, Facebook, WhatsApp, Google, Instagram, YouTube e Kwai. A Corte Superior Eleitoral ainda não conseguiu contato com o Telegram, canal utilizado pelo presidente Jair Bolsonaro e apoiadores, e negocia os termos do acordo com o Linkedin.
No acordo, as plataformas se comprometeram a desenvolver filtragens para identificar informação enganosa e remover o conteúdo que violar as regras. E o TSE firmou entendimentos individuais com cada plataforma para definir como cada uma vai utilizar suas ferramentas para impedir que ações que envolvam as fake news possam ganhar proporção e comprometer o pleito eleitoral.
Essa cooperação entre a Justiça Eleitoral e as plataformas digitais é, certamente, um grande avanço para a lisura da corrida eleitoral, que nos últimos anos sofreu efeitos desastrosos com informações falsas, polarização de narrativas e discursos de ódio.
Imperioso lembrar que nas eleições de 2018, as redes sociais foram palco de disseminação de notícias mentirosas, impulsionadas em grande escala por organizações bem estruturadas e orientadas para esse fim específico, por pessoas que objetivavam o êxito no certame a qualquer custo.
O impulsionamento de conteúdo é um serviço pago oferecido por plataformas como Facebook, Instagram e WhatsApp, bem como por sites de buscas como o Google, com o objetivo de aumentar o alcance e visibilidade da mensagem, aumentando, assim, o impacto do conteúdo.
Nos termos do artigo 57-C da Lei das Eleições (Lei 9504), a licitude do impulsionamento requer: “É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Além disso, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo artigo, destaca-se que o impulsionamento “deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”.
Essas restrições têm por objetivo prevenir os abusos de poder econômico e dos meios de comunicação social no processo eleitoral, preservando-se o princípio democrático e a igualdade entre os candidatos. Sem essas limitações legais, em especial a necessidade de a contratação ser realizada exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, as redes sociais seriam palco de impulsionamento por apoiadores ocultos (robôs), o que impediria o controle dos gastos de campanha, bem como a imposição de responsabilidade pelos ilícitos praticados. Oxalá a Justiça Eleitoral saberá como coibir os abusos!
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Marcelo Aith, advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de Direito e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da ABRACRIM-SP