ENDIVIDAMENTO E O MÍNIMO EXISTENCIAL

 

Seis PROCON’S já estabeleceram regras, para definição do chamado mínimo existencial, para casos de superendividamento de consumidores.

Questão crucial para os superendividados é saber quanto os credores, como bancos e financeiras, podem tomar do devedor, para que sobre dinheiro, no fim do mês, para pagar despesas correntes, como alimentação e moradia, por exemplo. O governo está interessado na regulamentação do mínimo existencial, previsto na Lei do Superendividamento em vigor desde julho último (Lei 14.181/2021).

Na concessão de créditos, a financeira, de acordo com a Lei, não poderá conceder empréstimos se verificar que o mínimo de que a pessoa precisa para viver está comprometido.

Na renegociação de dívidas, o acordo deverá prever plano de pagamento que deixe uma sobra de dinheiro para despesas básicas, percentual que os tribunais vêm estabelecendo, observando o mínimo existencial.

Esse limite deve ser observado, na relação entre a instituição de crédito e o tomador do empréstimo. A Lei, também, traz uma perspectiva coletiva, olhar para o nível de endividamento total do consumidor.

A Lei 14.181/21 atualizou o Código de Defesa do Consumidor e atacou em duas frentes : na prevenção e no tratamento do endividamento exacerbado, que atinge cerca de 30 milhões de brasileiros. Atualmente, são concedidos R$2,47 trilhões de crédito bancário a pessoas físicas.

Alguns PROCON’S, especialmente no Nordeste, já estabeleceram regras para definição do cálculo, do chamado mínimo existencial, para casos de superendividamento de consumidores, as normas publicadas preveem bloqueio de 65% da remuneração mensal para “despesas de sobrevivência”, do devedor que recebe até 5 (cinco) salários mínimos.

Essas regras são fixadas, em portarias, que criam núcleos de atendimento aos superendividados. O objetivo é fazer valer a Lei 14.181/21, que abriu a possibilidade de repactuação de dívida para consumidores endividados, em audiência única com todos os credores.

Se não houver acordo, pode o devedor levar o caso às mãos de um juiz, para estabelecimento de plano de pagamentos a ser cumprido, no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Contratos firmados, antes da entrada em vigor da Lei do Superendividamento, também estão sendo impactados pela norma atual.

A 5ª Câmara Civil do TJ/RJ deixou claro que “o direito dos bancos credores não pode sobrepor-se à dignidade de vida do cidadão, devendo o Judiciário, com base na lei, garantir possa o usuário pagar sua dívida, sem prejuízo do mínimo existencial.

 

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima