Nome empresarial

Frederico Alberto Blaauw

 

O empresário, pessoa natural ou jurídica, tem seu nome empresarial, é aquele com que se apresenta nas relações econômicas. O nome empresarial é um elemento do patrimônio do empresário, um bem incorpóreo integrante do estabelecimento empresarial.
O nome empresarial não se confunde com outros elementos identificadores, que permeiam o comércio e a empresa, que têm também proteção jurídica como a marca, o nome empresarial, o título do estabelecimento.
O Direito contempla duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação. Quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam porque a firma, além de identidade do empresário, é também sua assinatura, ao passo que a denominação é elemento de identificação do exercício da atividade empresarial.
O empresário individual, que se obriga juridicamente, deve assinar o respectivo instrumento com seu nome empresarial. Portanto, por exemplo, se José Gomes é empresário individual, inscrito sob a firma “José Gomes Livros Técnicos”, assinatura apropriada para os instrumentos obrigacionais relacionados ao seu giro econômico, deverá reproduzir essas expressões, inclusivamente “Livros Técnicos”.
A sociedade limitada está autorizada, por lei, a girar sob firma ou denominação. Optando por firma, poderá nela incluir o nome civil, de um sócio ou de todos os sócios que a compõem, por extenso ou abreviadamente, valendo-se da partícula “& Cia.” sempre que omitir o nome de um deles.
A identificação do ramo de atividade, no nome empresarial, é optativa quando a limitada adota firma e obrigatória quando adota denominação. O Direito protege o nome empresarial, com vista à tutela de dois diferentes interesses do empresário: a) de um lado o interesse na preservação da clientela e b) a preservação do crédito.
O titular do nome empresarial tem direito à exclusividade de uso, podendo impedir o uso por outro empresário, com nome idêntico ou semelhante e que possa provocar confusão no meio empresarial.
No Direito Penal, a lei define a usurpação do nome empresarial como crime de concorrência desleal.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial

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