Cláusula de não concorrência no contrato de trabalho

Frederico Alberto Blaauw

 

Com o desenvolvimento das atividades econômicas, cada vez mais ágil, com estratégias próprias, aumentou o risco de se perderem colaboradores e gestores para concorrentes. Dentre outras, ressalta a cláusula de não concorrência, no mercado de trabalho, para ser utilizada entre nós.

O exercício da atividade profissional é garantido pelo Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal – é livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho, desde que satisfeitas as qualificações profissionais impostas pela lei, inclusivamente as limitações do exercício previstas em lei.

A cláusula de não concorrência vige durante o período de trabalho e terá efeitos após o término do contrato de trabalho.

O que acontece hoje? A empresa conta com um empregado que tem acesso a informações técnicas e estratégicas sobre o negócio, atuando no âmbito técnico, gerencial, comercial.

Ao receber proposta irrecusável, pede demissão e passa a trabalhar para o concorrente direto do antigo empregador, levando todo o conhecimento do negócio.

Para evitar essa situação constrangedora, deve-se inserir, no contrato de trabalho, cláusula prevendo a obrigação de não concorrência, o que pode ser feito já na admissão, no curso do contrato ou ao finalizá-lo.

Essa limitação tem sido reconhecida, em decisões judiciais trabalhistas, com certa limitação de tempo.

Seria mais seguro inserir a obrigação de não concorrência, no início do contrato, mas nada impede que este pacto seja feito no curso do contrato ou ao finalizá-lo. Decisões judicias trabalhistas têm reconhecido sua validade com frequência.

A obrigação de não concorrência pode ser remunerada, por que ninguém assume “de graça” uma obrigação limitativa. Essa obrigação de não concorrência, deve estar bem clara e delimitada no contrato ou distrato, para que, em possível disputa judicial, seja considerada válida.

O uso dessa ferramenta poderá implicar aumento do número de ações, na Justiça do Trabalho, a discutir a validade dessa cláusula, podendo, até mesmo, implicar em regulamentação legislativa.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

 

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