Mudanças de partido antes da “janela partidária”

Max Pavanello

 

Uma importante inovação legislativa introduzida recentemente, mas que passou desapercebida, de boa parte de políticos e dirigentes partidários, foi a prevista no parágrafo 6º, do artigo 17, da Constituição Federal.

O mencionado dispositivo foi introduzido no arcabouço legal pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, e possui a seguinte redação:

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.”

Quando a Constituição Federal nasceu em outubro de 1988, seu artigo 17 deixava a cargo dos estatutos dos partidos políticos tratarem o assunto da fidelidade, porém, não se admitia a perda de mandato do parlamentar infiel. Na prática, como não existia uma punição, o troca-troca corria solto.

Isso era ruim, pois, não era raro, tornando-se prática até comum, parlamentar, durante o mandato, trocar de partido.

Muitas vezes, por alguns políticos não possuírem identidade ideológica, acabavam trocando um partido de direita por um de esquerda ou vice-versa, traindo seu eleitor.

Para estancar o problema, a Lei nº 13.165/2015 acrescentou à Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) o artigo 22-A, passando a ser prevista a perda de mandato para quem trocasse de partido.

A perda de mandato para quem troca de partido atinge apenas os cargos eletivos pela regra da proporcionalidade (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores) e possui algumas poucas exceções, como, por exemplo, perseguição política, mudança da ideologia partidária, não atingimento da cláusula de barreira pelo partido, dentre outras.

A diferença entre a eleição majoritária (Presidente, Senador, Governador e Prefeito) e a proporcional (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores) é que, no caso da primeira, o mandato pertence ao eleito, já no caso da segunda, o mandato pertence (ou deveria pertencer) ao partido.

Diz-se deveria, pois, apesar de ser esse o conceito insculpido no Capítulo V da Lei nº 9.096/95 e ser o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Superior Tribunal Federal, assistimos com frequência parlamentar “dar uma banana” para o partido, traindo compromissos e regras estatutárias.

Nesses casos, o relacionamento entre partido e parlamentar acaba se desgastando, e mesmo quando havia o entendimento para o que eleito deixasse a agremiação, sem que estareivindicasse a cadeira, o Ministério Público Eleitoral possuía, e possui,legitimidade para propor a ação de perda de mandato.

Mas, com o novo dispositivo inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 111/2021, se houver anuência expressa do partido, a troca está liberada, sem que haja risco de perda de mandato (Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido).

______

Max Pavanello, advogado, 1º vice-presidente do PDT de Piracicaba

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima