Estabelecimento empresarial

O complexo de bens reunidos pelo empresário, para desenvolvimento de sua atividade econômica, denomina-se estabelecimento empresarial.

O estabelecimento empresarial é a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica – mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédios etc., agregados em função do exercício de uma atividade. O direito protege o estabelecimento empresarial, composto de bens corpóreos e incorpóreos.

O contrato de venda do estabelecimento empresarial denomina-se trespasse. Por ser bem integrante do patrimônio do empresário, o estabelecimento empresarial é, também, garantia dos credores. Tem o empresário sobre o estabelecimento empresarial a mesma livre disponibilidade que tem sobre os demais bens de seu patrimônio. A lei sujeita o trespasse à anuência dos credores.

Todo empresário deve, ao alienar seu estabelecimento empresarial, colher a concordância, por escrito, de seus credores ou fazer a notificação a eles. Há somente uma hipótese de dispensa dessa formalidade – se restarem, no patrimônio do alienante, bens para solvência do passivo.

A rigor, a anuência dos credores, em relação à alienação do estabelecimento empresarial, é cautela que interessa mais ao adquirente que, propriamente, ao alienante.

Dentre os elementos do estabelecimento empresarial, aparece o chamado “ponto”, a compreender o local específico em que se encontra.

O estabelecimento empresarial é composto por bens corpóreos (instalações, mercadorias, equipamentos, veículos) e incorpóreos (marcas, patentes, direitos, ponto). O Direito Civil e o Penal apresentam normas pertinentes à proteção dos bens corpóreos, enquanto a Lei de Locações protege o “ponto”.

Cada elemento do estabelecimento empresarial tem a sua proteção jurídica específica. O trespasse do estabelecimento está sujeito a duas formalidades específicas – o contrato deve ser celebrado por escrito, mais a anuência dos credores expressa ou tácita.

Dentre os elementos do estabelecimento empresarial, figura o “ponto”, a compreender o local específico em que ele se encontra. Em função do ramo de atividade explorado, a localização do estabelecimento empresarial pode importar acréscimos, por vezes, substantivos em seu valor.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

 

 

 

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