Afastamento remunerado do trabalho de empregada gestante

Frederico Alberto Blaauw

 

Dentro do contexto do chamado Direito do Trabalho Emergencial, surgiu a nova Lei 14151/21 que assim dispõe:

 

“Artigo 1º – Durante a emergência de Saúde Pública de importância nacional, decorrente do Novo Coronavirus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

“Parágrafo Único –A empregada afastada, nos termos do caput deste artigo, ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

                        “Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Brasília, 12 de maio de 2021

Jair Messias Bolsonaro

 

O objetivo desta Lei é afastar a empregada gestante do trabalho presencial, mantendo sua fonte de renda. A Lei faculta a adoção do teletrabalho, trabalho no domicílio ou alguma outra forma de trabalho remoto, a permitir a preservação integral da remuneração sem trabalho, antecipação de períodos futuros de férias e banco de horas negativo, durante o período de emergência decorrente do Coronavirus.

Esta garantia de caráter social encontra-se consubstanciada no artigo 10º, inciso II, das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 e artigo 394-A da CLT.

A nova Lei 14151/21 impôs o afastamento compulsório da gestante do local de trabalho, sem especificar quem será o responsável pela continuidade nos pagamentos de sua remuneração. O ônus recai sobre o empregador, por força do princípio da alteridade – artigo 2º da CLT.

Fato é que se mostra totalmente incerta, hoje, a perspectiva em que o Estado assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos períodos de afastamento das empregadas gestantes.

Vem a pelo ressaltar que a nova legislação implica alteração contratual, ainda que benéfica do contrato de trabalho, muito embora o artigo 468 da CLT mencione a necessidade de “mutuo consentimento”.

Em arremate, a aplicação da Lei 14151/21 é imediata, equivale dizer, afeta todos os contratos de trabalho em curso.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

 

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