Dissolução Parcial de Sociedade

Frederico Alberto Blaauw

 

Anteriormente ao CPC/2015, aplicava-se, na dissolução de sociedade, o disposto nos artigos 1.029 e 1.031 do CC/2002, o que não trazia ao mundo corporativista a segurança jurídica necessária e devida à resolução das sociedades.

A atual regulamentação, prevista nos artigos 605 e 606 do CPC/2015, abrange não apenas a data a ser fixada para a resolução da sociedade, mas também para o levantamento do balanço especial, para a apuração dos haveres.

O artigo 605 do CPC/2015 trata do tema em seus cinco incisos: morte, retirada imotivada, retirada por justa causa, exclusão judicial e exclusão extrajudicial.

O artigo 606 determina que o balanço especial, para apuração dos haveres será levantado na data da resolução. Em se tratando de retirada imotivada de um sócio, estipulou o legislador, como data base, o disposto no inciso II do artigo 605 (sexagésimo dia após recebimento da notificação), o que vem sendo aplicado pelas Câmaras de Direito Empresarial do TJ/SP.

Importa saber que a data da resolução é a data da extinção do vínculo societário, isto é, quando deixa o sócio de ser titular de direitos e obrigações, em face da sociedade e dos demais sócios.

A saída de sócio tanto pode significar uma perda, quanto um passo à frente, para a gestão da sociedade, daí a importância da fixação da data base, no sexagésimo dia, após o envio da notificação, como consta no CPC/2015, a implicar consequências imediatas e relevantes operações societárias.

Vem apelo julgamentos recentes, em que as Câmaras Especializadas aplicaram entendimento diverso – a data base fixada para apenação de haveres foi a data da notificação.

Dada a clareza dos dispositivos do artigo 604 do CPC/2015, não se justifica posicionamento que o contrarie, motivo por que, em nome da segurança, espera-se uniformidade da jurisprudência.

Com assertividade, o legislador contemplou os principais pontos que costumavam ser objeto de litígios, voltados à dissolução parcial de sociedades, previstos no Código Civil de 2002 e no CPC/2015.

Cabe lembrar, a final, que a exclusão de sócio pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial; na primeira hipótese cabem as tutelas provisórias do artigo 294 e seguintes do CPC/2015.

___

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima