Fornecedor aparente

Frederico Alberto Blaauw

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através sua 4ª Turma, decidiu que a interpretação do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui, como fornecedor aparente, a empresa que utiliza, legitimamente, de marca de renome mundial, para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante do bem.

No caso analisado, RESP 1588432,entendeu o colegiado que a empresa, na qualidade de fornecedora aparente, terá de responder por defeito, embora fabricado pela empresa internacional, por ter-se utilizado de marca mundialmente conhecida.

Para o relator, Ministro Marco Buzzi, o entendimento, já pacificado no STJ, é que haja responsabilidade solidária, na cadeia de fornecimento, conforme artigos 3°, 12, 14, 18, 20 e 34 do CDC, sendo possível a responsabilidade solidária do fornecedor aparente, beneficiário de marca de alcance global, em nome da Teoria do Risco da Atividade.

O notebook, comprado na empresa A, apresentou defeito, após dois meses de uso, impossibilitando assim, o seu conteúdo. O consumidor levou o aparelho, para ser reparado na loja, onde fora adquirido. Passado o prazo de 30 dias, constatou que a empresa havia mudado de endereço. Após dois meses de diligência, conseguiu o consumidor reaver o aparelho e propor ação indenizatória, perdendo no primeiro grau.

Reformando a decisão primeira, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela existência de responsabilidade solidária da empresa A, acolhendo a tese de fornecedora aparente. Em recurso ao STJ, a empresa A alegou ilegitimidade passiva, não havendo previsão legal para responsabilizá-la, em razão de defeito no notebook, não fabricado por ela.

A 4ª turma do STJ decidiu pela responsabilidade do fornecedor aparente, como acimaexposto, acolhendo a tese da responsabilidade solidária, na cadeia de fornecimento, com fundamento na responsabilidade solidária do fornecedor aparente, beneficiário de marca de alcance global.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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