Contratos imobiliários

Frederico Alberto Blaauw

 

Com a entrada em vigor da Lei 13.786/18, na última semana de dezembro de 2018, ganhou importância, nas transações imobiliárias, o chamado quadro-resumo, utilizado nas novas transações, como guia de referência, para ressaltar as principais cláusulas dos contratos de compra e venda de imóveis.

O quadro-resumo deve ser encarado como importante elemento elucidativo, norteador da relação contratual a ser celebrado, como prevê o artigo 35-A da legislação pertinente.

Importa reconhecer que, com da promulgação da Lei, teve o mercado imobiliário, finalmente, oficializada a regulamentação dos chamados distratos.

O quadro-resumo deve indicar todos os pontos chaves do distrato, independentemente de quem der causa ao término da relação. Importa saber que, constatada ausência de qualquer das regras taxativas obrigatórias, no quadro-resumo, se não sanadas em 30 dias, pela incorporadora, estará caracterizada justa causa para rescisão do contrato, por parte do adquirente, o que significa que este poderá requerer o desfazimento do negócio, sem que lhe seja imutado qualquer ônus.

Conforme estabelece a Lei, o percentual de retenção devido às empresas, quando o empreendimento tiver adotado o regime de “Patrimônio deAfetação” será de 50%, diferentemente, dos empreendimentos que não adotarem o novo regime.

Sem prejuízo das assinaturas que devem constar ao final do contrato, as cláusulas do quadro-resumo devem ser rubricadas por ambas as partes, ao lado de sua redação, a demonstrar que a ciência e visualização dessas cláusulas sejam inequívocas, a evitar discussões posteriores, entre vendedor e comprador.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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