Estelionato previdenciário e a apropriação indébita

Fernando Luvizotto

 

Na atual conjuntura, muito se fala em estelionato, conhecido no vulgo popular como golpe, que visa obter vantagem indevida sobre determinada pessoa, ou grupo.

Sendo assim, o caso vertente traz a luz uma conduta muito comum, entretanto, pouco divulgada devido ao baixo indicie de agentes que são indiciados, e posteriormente, denunciado pelo órgão do ministério público, eis que a falta de controle e vigilância dificulta a descoberta, mas isso é uma outra história.

No caso, o crime em comento está amparado na figura do artigo 171, parágrafo 3º, quando o agente se beneficia da seguridade social sem fazer jus a esta benesse, ocasionado, assim, no vulgo popular, uma fraude contra o sistema de seguridade social.

A famigerada conduta de perceber seguro desemprego quando encontra-se empregado, por exemplo, é uma das afrontas ora mencionada no parágrafo supra, pois, indevidamente recebe o auxílio do seguro desemprego, bem como recebe o salário do empregador.

Sendo assim, é muito comum o empregado, quando admitido em novo emprego, pugnar ao empregador para ser registrado ao término das parcelas do seguro desemprego, uma vez que com registro em carteira profissional, automaticamente cessa o benefício, uma vez que quem tem emprego não pode gozar de um seguro que visa socorrer quem encontra-se desamparado.

Neste caso, o agente causador do fato, incorre na figura típica do artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, quando o crime é cometido contra o ente público, causando assim, prejuízo ao cofre público.

É de rigor destacar, que o empregador que concorda em deixar de registrar o funcionário para que este continue a perceber os valores do seguro desemprego, também incorre nas mesmas condutas criminosas, eis que ao saber da situação, age com dolo (propositalmente), lesando assim o patrimônio público junto com o empregado fraudador.

Noutra banda, por amor ao debate, é de suma importância trazer ao cenário outro delito, qual seja, a apropriação indébita previdenciária, esta conduta é a vertente do empregador, que fica responsável pelas contribuições previdenciárias de seus empregados. É Muito comum o empregador arcar com estas despesas “por fora”, ou seja, efetuar a contribuição abaixo dos valores que realmente deveriam ser feitos, ou mesmo, deixar de repassar os valores na íntegra.

Trata-se de uma situação peculiar e polêmica, onde a conduta gera o prejuízo imensurável a previdência social, haja vista que o empregado não pode sofrer as consequências de ter sua aposentadoria negada futuramente, pois, a falta de repasse destes valores, não obsta o beneficiário de se aposentar, óbvio que será um tramite mais trabalhoso que o convencional.

Outrossim, em que pese seja dever do INSS fiscalizar as contribuições previdenciárias, é de rigor destacar que inexiste contingente suficiente para uma fiscalização mais minuciosa, motivo pelo qual, a falta desta medida não pode implicar em prejuízo ao trabalhador.

Trata-se de conduta típica do artigo 168-A do Código Penal, que por sua vez, quem responde é apenas o empregador, enquanto na figura do artigo 171, parágrafo 3º do mesmo digesto, ambas as partes podem ser responsabilizadas criminalmente, conforme já relembrado.

O presente artigo visa alertar, prevenir e evitar este tipo de fraude, que gera prejuízos e como consequência, acaba interferindo na concessão de benefícios de quem realmente precisa deste valor que a título de emergência consegue suprir algumas necessidades daqueles que se encontram em situações de vulnerabilidade.

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Fernando Luvizotto, advogado associado do escritório Marianno & Benitez Advogados

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