Cautela na aquisição de ativos

Frederico Alberto Blaauw

A Lei de Recuperação de Empresas (LRE) impôs um sistema de proteção legal, em favor do adquirente de ativos, no âmbito dos processos de recuperação e falência, o que não libera os interessados de certas cautelas, antes de realizar as aquisições.
Para que não ocorra sucessão nas dívidas e para que a venda não traga consequências jurídicas, não pretendidas, deve o adquirente estar atento para uma série de fatores.
Em se tratando de ativo à venda, pertencente à empresa em recuperação judicial, deverá essa alienação estar prevista no Plano de Recuperação Judicial (PRG), já que, somente com aprovação dos credores, a empresa em recuperação pode dispor dos seus ativos. Sem essa aprovação, ela não pode se desfazer de seus ativos. Caso isso ocorra, os participantes do negócio respondem criminalmente.
Há necessidade de muito cuidado pelo adquirente, quando a alienação de um ativo estiver prevista em nova versão do PRG. Em tese, o PRG, aprovado originariamente, não poderá ser alterado, quanto à sua forma de pagamento, em detrimento de credores.
Merecem destaque as seguintes recomendações:
1. O PRG não pode ser modificado, em prejuízo de alguns credores, para prever a venda de ativos.
2. A aquisição de qualquer ativo deve ocorrer só após a finalização do julgamento, de eventual recurso interposto.
3. A venda de ativo deve observar a forma prevista no PRG – leilão por lances orais, propostas fechadas, pregão.
4. O adquirente não deve suceder o devedor em suas obrigações, no âmbito fiscal e trabalhista, exceto se for:
a) sócio do devedor ou sociedade por ele controlada;
b) parente ou colateral do devedor.
A LRE traz, expressamente, um sistema de proteção legal, em favor do adquirente de ativos, nos processos de recuperação judicial, mas isso não exime o interessado de tomar diversas cautelas antes de efetivar a aquisição.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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