Francys Almeida
Os atos que geram a extradição, alguns tratados enumeram os crimes que justificam a extradição, outros estabelecem a pena superior a um ou a dois anos de prisão. Este rol, no entanto, não é exaustivo e não exclui outros atos que podem motivar a extradição conforme previsão em outros tratados.
Acerca do aspecto temporal, especificamente acerca da irretroatividade dos tratados sobre extradição, em razão de tratar-se de matéria fundamentalmente penal, o Supremo Tribunal Federal acolhe a tese da possibilidade jurídica da aplicação retroativa dos tratados de extradição, desde que expressamente prevista no tratado, uma vez que as convenções internacionais não tipificam crimes ou cominam penas (STF. Informativo 816. Brasília, DF, 29 de fevereiro a 4 de março de 2016. Processo: PPE 769/DF, Rei. Min. Celso de Mello).
A regra geral é que somente crimes graves dão ensejo à extradição, excluindo-se as contravenções penais e os ilícitos civis, por exemplo. Esses crimes devem ter sido cometidos no território do Estado que solicita a extradição ou, se praticado fora, deve ser um ato alcançado pelas leis penais de determinado Estado. Isto é, “a legitimidade para pedir a extradição define-se não pelo local onde foi cometido o ato, mas pelo ordenamento que foi violado” (PORTELA, 2017, p. 334).
Já em outros crimes, como políticos, de imprensa, religiosos e militares, não se concede a extradição. No caso de pena de morte, somente será concedida se comutada em pena de prisão. Caso o pedido de extradição recaia sobre chefe de Estado, atualmente, entende-se que “o princípio da inviolabilidade absoluta de chefes de estado não pode ser invocado no caso de crimes de maior gravidade” (ACCIOLY, NASCIMENTO E SILVA, CASELLA, 2012, p. 762), como no caso da extradição de Pinochet (Chile) e Milosevic (Sérvia).
A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que veda a extradição em sua razão (art. 5º, LII), não define o que são crimes políticos. Por essa razão, delega-se à doutrina e à jurisprudência sua definição, o que acarreta certa insegurança jurídica acerca dos crimes que não ensejarão a extradição, como ocorreu no Caso Battisti.
O crime político, segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela (2017, p 343), seria aquele “com fundamento em ato vinculado a um movimento político voltado à contestação da ordem política e social vigente ou à implementação de nova ordem política e social”.
O Supremo Tribunal Federal caracteriza o crime político como “aquele que é realizado com motivação e os objetivos políticos de um lado (elemento subjetivo), e, de outro, com a lesão real ou potencial a valores fundamentais da organização política do Estado (elemento objetivo)” (RAMOS, 2018, p. 868).
Entre os crimes políticos não se incluem os casos de terrorismo e a Lei nº 13.445/17, nos §§ 1º e 2º do art. 82 que a Corte poderá deixar de considerar como político o crime comum conexo a este (princípio da preponderância) e os de “atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.
Inclusive, o Terrorismo não é delito de natureza política pela previsão do artigo 11 da Convenção Interamericana contra o Terrorismo, de 2002, internalizada pelo Decreto 5.639/2005 e conforme o art. 4, VIII, da Constituição Federal, uma vez que consiste em grave ameaça aos valores democráticos e para a paz e segurança internacionais. (Continua)
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Francys Almeida, bacharel em Direito, síndico profissional, militante partidário (PCdoB) em Piracicaba