Perspectivas para o emprego

Frederico Alberto Blaauw

 

Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, que instituiu a Reforma Trabalhista, havia um sobressalto dos sindicatos de trabalhadores e de empresários, em relação ao comportamento da economia e do mercado.

O governo Bolsonaro, através sua agenda econômico-financeira, vem introduzindo modificações pontuais, mas significativas, nas relações de trabalho, tenha-se em vista que a MP 905/2019 instituiu nova fórmula de contratação, alterando o procedimento administrativo de fiscalização do trabalho.

Evoluiu, também, a legislação que trata da contratação, através novas formas de admissão, alterando índices a serem aplicados em condenações.

Na esfera econômica, a análise precisa ser enfocada por dois aspectos: a do trabalhador e a do empresário. Pelo enfoque do empresariado, as alterações legislativas defluem da agenda econômica e têm surtido efeito. O custo e manutenção de um empregado tem apresentado melhorias, a possibilitar o aumento dos postos de trabalho, haja vista elevado o número de desempregados.

Segundo os números do IBGE, esse percentual tende a cair, com a estabilidade econômica, ainda lenta e o amadurecimento das modificações legislativas. Entre as reformas propostas, a trabalhista demonstrou que era necessária e impostergável.

Precisoé reconhecer que o Brasil tem um dos maiores custos, para a manutenção de um empregado, daí o alto índice de desemprego que vimos sofrendo.

Num horizonte econômico otimista e que parece estar evoluindo, discussões políticas e ideológicas, à parte, pretende-se aumentar o número de postos de trabalho e diminuir a informalidade, acabar com o desalento e diminuir o negativismo parece ser propósito impostergável entre empregados e empregadores.

Do ponto de vista jurídico-econômico, as perspectivas são favoráveis para o Direito do Trabalho, a gerar aumento dos postos de trabalho, mediante contratos típicos ou atípicos, a propiciar o desenvolvimento econômico-social. Apesar da lentidão do processo, estamos saindo da estagnação, dentro de segurança jurídica nas relações contratuais, a permitir uma reorientação, nas relações entre empregados e empregadores.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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