Covid-19 e isolamento social

Frederico Alberto Blaauw

 

O Código Civil de 2002 peca por sua timidez e insuficiência, em matéria de revisão contratual. Duas questões se colocam, para a reflexão que se pretende fazer: a primeira é se a COVID-19 e seus efeitos permitem revisão da prestação contratual e isso, se positivo, qual sua extensão. A segunda é se o lockdown econômico permite a resolução de contratos, por onerosidade excessiva.

O Código Civil Brasileiro não cuidou da revisão contratual, em capítulo ou seção específica. Exceções são as previstas nos artigos 317 e 317.

Pelo artigo 316 podem as partes ajustar a correção monetária, em periodicidade anual, por força da Lei 10.192/2001, e juros remuneratórios. A segunda exceção, no artigo 317, é simples e direta: se ocorrer desproporção manifesta, entre o valor da prestação devida e o momento da formação do contrato e de sua execução, por motivo imprevisível, deverá o juiz corrigi-lo, para assegurar o valor real da prestação.

O artigo 317 permite a revisão contratual pelo juiz, cuida do plano da eficácia e de se buscar sinalágma funcional.

Na doutrina brasileira, a maioria dos textos qualificou a pandemia como “caso fortuito ou força maior”, concluindo, a partir daí, que os contratantes não estavam mais obrigados a concluir os contratos, nos termos do artigo 393 do Código Civil.

A depender de cada relação contratual concreta, o mesmo acontecimento pode se qualificar, juridicamente, como caso fortuito ou como acontecimento extraordinário e imprevisível.

A impossibilidade definitiva da prestação sem culpa do devedor, produz a extinção do vinculo obrigacional, nos termos dos artigos 234, 238, 248 e 250 do Código Civil.

A frustração parcial do fim do contrato e a impossibilidade temporária podem atrair o remédio revisional. O dever de renegociar é o dever de todos, que pode ou não ser bem sucedido.

A pandemia de COVID-19 foi tragédia que a todos surpreendeu e seus efeitos se farão sentir por muito tempo, acentuando a desigualdade econômico-social, existente entre nós.

O fundamento normativo do dever de renegociar situa-se na cláusula geral da boa-fé objetiva, estampada no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes se comportem de modo leal e transparente, colaborando mutuamente para a concretização do contrato.

O dever de renegociar é aspecto relevante, suscitado pela pandemia, evitando verdadeira enchente de questões judiciais.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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