Recusa à vacina

Frederico Alberto Blaauw

 

O início da vacinação, contra a covid-19, permitiu às empresas empregadoras consultarem advogados, acerca da possibilidade de demissão, por justa causa, do trabalhador que se recusa a imunizar-se contra a covid-19.

Essa questão é polêmica, mas admitida por especialistas e pelo Ministério Público do Trabalho. Recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode impor sanções a quem não se vacinar, como seja, multa, impedimento de frequentar determinados lugares, matricular-se em escolas, admitindo-se a demissão por justa causa, observadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Médicos infectologistas afirmam quem não se vacina expõe várias outras pessoas, já que boa parte das vacinas virais funcionam como uma barreira e a proteção não é individual, motivo por que boa parte das vacinas funcionam como uma barreira, daí  a vacinação deve ser ampla e rápida, certo que a diferença pandêmica se dá com a vacinação em massa.

Precisa o empregador orientar os trabalhadores, fornecendo informações gerais acerca da vacina, prevalecendo sempre o interesse coletivo, já que a Constituição prevê, no artigo 7º, que deve o empregador proteger a saúde do trabalhador.

Antes de qualquer sanção punitiva, para quem se negou a receber a vacina, deve a empresa orientar os trabalhadores, dar informações gerais sobre a vacina, como norma de segurança. É a mesma lógica do uso da máscara, distanciamento entre funcionários e higienização das superfícies. Para o empregado, a decisão de tomar ou não a vacina não é só dele, admitindo-se a dispensa por justa causa, na hipótese de recusa, já que a legislação prevê deve o empregador proteger a saúde de seus empregados, não se olvidando existir restrição religiosa ou por motivos específicos de saúde.

Importa acrescentar que as empresas devem contar com o respaldo dos médicos do trabalho, bem como dos laudos trabalhistas, sobre riscos ambientais no trabalho, bem assim programas de controle médico-ocupacional.

Deve o empregador garantir a saúde do empregado, podendo impor a vacinação e impedir o acesso às instalações, já que a saúde coletiva é o bem maior, devendo o empregador garantir a saúde de seus funcionários, como preveem os artigos 156 e 157 da CLT.

A pergunta que se ouve, com frequência, no meio empresarial, é a seguinte: Trabalhador que se recusa a tomar a vacina, contra a covid-19, pode ser demitido por justa causa?

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, embora não se possa forçar ninguém a se vacinar, pode o Estado impor medidas restritivas a quem se recusar a tomar o imunizante.

Já o Ministério Público do Trabalho entende que se houver recusa à vacina, sem apresentação de sólidas razões médicas, por escrito, justifica-se a dispensa, pois a mera recusa individual, injustificada à imunização não pode colocar, em risco, a saúde dos demais empregados. A vacina é uma proteção coletiva, que se sobrepõe ao interesse individual.

Devem os empregadores entender que o fator covid-19 é risco ambiental e a vacina único meio de prevenção. A saúde não se negocia quanto ao conteúdo, mas sim quanto à forma. A dispensa por justa causa, pela negativa em se imunizar, seria a última das alternativas.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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