Judiciário como agência regulatória

José Renato Nalini

 

A ideia de agências reguladoras é saudável. Coincide com a constatação de que o Estado, a partir de uma concepção calcada no bem-estar social, assenhoreou-se de tantas atribuições, que se tornou inflado e ineficiente. Tudo aquilo que a administração direta assume é mais dispendioso, complicado e invencível a suposição de que algo de ilícito esteja a ocorrer. Por isso o ideal do Estado mínimo. Apto a assumir tarefas indelegáveis, das quais a segurança e a Justiça constituem exemplos emblemáticos.

Para garantir eficiência aos préstimos entregues à iniciativa privada, viriam as agências regulatórias. Organismos ágeis, formados por técnicos qualificados, capazes de fiscalizar, controla e exigir conformidade aos detentores dos serviços essenciais, executados por particulares.

Essa iniciativa parece não ter funcionado no Brasil do excesso de política eleitoral, país com quase quarenta partidos e outros tanto pedindo pista para disputar o botim dos Fundos Partidário e Eleitoral. Algumas das agências foram esvaziadas, outras entregues a apaniguados desprovidos de competência.

Mas há um modelo que funciona e que poderia ser ampliado. É a função do Poder Judiciário junto às delegações extrajudiciais. Os antigos cartórios, cuja reputação fora comprometida sob alegação de excessiva burocracia, arcaísmo e repúdio à obtenção da titularidade, análoga à sucessão hereditária, foram convertidos em delegações do foro extrajudicial. Os responsáveis são recrutados por concurso público de provas e títulos, realizados pelo Poder Judiciário e passam a exercer a atividade em caráter privado.

Além de o Estado não colocar um centavo nessa instituição encarregada de responder por uma atuação eminentemente estatal, ele se apropria de considerável percentual resultante do trabalho do oficial. É a solução mais inteligente adotada pelo constituinte de 1988. Se tivera optado por solução semelhante em relação à educação e à saúde, o Brasil estaria em melhor situação.

O Poder Judiciário é um agente fiscalizador bastante severo. Cobra eficiência do delegatário e está sempre a acenar com a perda de delegação. Já o regime de iniciativa privada garantiu que as delegações se atualizassem, adotassem sistemática em tudo compatível com o advento das novas tecnologias e se transformassem num dos serviços públicos mais eficientes e, portanto, respeitados pelo usuário.

O Conselho Nacional de Justiça, como órgão do Poder Judiciário criado pelo movimento de reforma cujo ponto marcante foi a Emenda Constitucional 45, de 2004, assumiu a tarefa de normatizar tudo aquilo que guarde pertinência com o aprimoramento dos serviços e sua constante atualização, ajustada às exigências do mercado.

O êxito da experiência deveria levar a Nação a ampliar a esfera de atribuições das delegações extrajudiciais. O Registro Civil das Pessoas Naturais já foi convertido em ofício da cidadania e o STF legitimou a providência legislativa de permitir que essa delegação assuma novas atribuições, desde que pertinentes à sua vocação cadastral.

Inúmeras outras tarefas poderiam ser exercidas pelos registradores civis das pessoas naturais, no âmbito dos dados mais sensíveis para um adequado planejamento de políticas estatais, todas concernentes a garantir a fruição de uma cidadania plena. O Registro Civil é o detentor do mais valioso acervo de informações sobre as pessoas. Poderia robustecer o IBGE, poupando-o da dispendiosa e nem sempre eficiente fórmula decenal de recenseamento da população, pois dispõe desses dados confiáveis colhidos diuturnamente. Caminha-se para o documento único de identificação. Essa missão só pode ser entregue ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

As demais delegações também podem ter novos serviços. O Registro de Imóveis é o prestigiado acervo das propriedades e dos demais direitos reais e é uma alavanca para intensificar o crédito, essencial à retomada do desenvolvimento nacional. Cada categoria poderia oferecer ao Estado um cardápio de préstimos suscetíveis de serem realizados por essa modalidade que reduz a presença burocrática de um estado hipertrofiado e sempre em déficit em relação às exigências cidadãs.

Até mesmo o serviço judicial em sentido estrito, que já foi exemplarmente prestado pelos antigos cartórios, poderia substituir a perigosa tendência de crescimento vegetativo crescente, com a nem sempre ausente contaminação dos quadros funcionais pelos defeitos da administração direta.

Com isso, o Judiciário também exerceria outras tarefas, estimulando as alternativas de resolução de controvérsia que dispensassem a utilização de um sistema congestionado e cada vez mais complexo, mercê do paroxismo das quatro instâncias e da caótica estrutura recursal, que favorece dezenas de oportunidades de reapreciação do mesmo tema. Algo que faz com que os processos judiciais tenham início, mas possam não chegar ao fim, ao menos durante a existência terrena dos interessados.

O Judiciário já exerce essa função de agente regulatório, só que não se apercebeu perfeitamente disso. Não é função anômala, pois a Justiça existe para atenuar o efeito das vulnerações aos direitos das pessoas. Contribuir para a prevenção e edificar uma sociedade mais propensa a transigir, negociar, obter conciliação que independa do calvário de um processo em juízo, não desnatura a missão judicial. Ao contrário, pode conferir a ela maior eficiência, rapidez e singeleza. Pois nem sempre a sofisticação resulta em redução da pesada e crescente carga de injustiça que recai sobre os brasileiros.

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José Renato Nalini, reitor da Uniregistral, docente da Pós-graduação da Uninove, presidente da Academia Paulista de Letras (APL); foi presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

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