Vulnerabilidade do consumidor (II)

Em 1990, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor, a comemorar 30 anos em 2020. O CDC foi divisor de águas, nas relações de direito privado, envolvendo um fornecedor e um consumidor.

Principal princípio do CDC é a vulnerabilidade do consumidor: vulnerabilidade econômica, técnica, científica, informacional, fática.

Positivado, no artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.

            Daí decorrem duas correntes, a maximalista e a finalista. A primeira defende que as normas do CDC visam a proteger o destinatário fático, não importando se pessoa física ou jurídica, se tem ou não a finalidade de lucro, quando adquire o produto ou utiliza o serviço.

Já a corrente finalista entende que consumidor é o não profissional, o que usa o produto ou serviço para si ou sua família.

Atualmente, existe a interpretação aprofundada da teoria finalista que atingiu, como consumidor, a pessoa que tiver condição de vulnerável do artigo 4º, inciso I, do CDC, a conter princípio peculiar das relações de consumo: a vulnerabilidade do consumidor.

Vamos encontrar, no artigo 3º do CDC, os conceitos de fornecedor, de produto e de serviço: a) FORNECEDOR – é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. b) PRODUTO – qualquer móvel ou imóvel, material ou imaterial. C) SERVIÇO – qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes de natureza trabalhista.

Um dos principais princípios do CDC é a vulnerabilidade do consumidor, apresentando a doutrina os seguintes tipos: vulnerabilidade física, vulnerabilidade psicológica, vulnerabilidade econômica, vulnerabilidade técnica, vulnerabilidade científica, vulnerabilidade informacional, como decorre do artigo 4º, inciso I, do CDC.

É princípio do CDC a reparação integral dos danos, o que assegura aos consumidores reparação ou, pelo menos a compensação, no caso de situações jurídicas existenciais. O artigo 6º, inciso VI, do CDC assegura ao consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.”.

            Pela leitura do artigo 4º, I, do CDC, constata-se a clara intenção do legislador de dotar o consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável, especialmente nas relações que envolvam crianças, adolescentes, idosos, índios, pessoas com deficiência ou necessidades constitucionais.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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