Vulnerabilidade do consumidor

Frederico Alberto Blaauw

 

A vulnerabilidade do consumidor é um dos princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que entrou em vigor em 1990, portanto, há 30 anos, divisor de águas para as relações jurídicas de direito privado, envolvendo um fornecedor e um consumidor.

Doutrina e jurisprudência sustentam que a vulnerabilidade é o principal princípio do CDC, seja a vulnerabilidade econômica, técnica, científica ou informacional, daí o conceito jurídico de consumidor, expresso no artigo 2º do CDC – “CONSUMIDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL.”.

            A relação jurídica se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica e seus polos, decorrendo inegável vulnerabilidade entre esses polos.

Os danos sofridos pelo consumidor podem ser patrimoniais ou extrapatrimoniais, individuais ou coletivos, assegurada a reparação integral de todos os danos suportados, a teor do artigo 6º, inciso VI, do CDC.

Bancos e instituições financeiras, como prestadores de serviço, mencionados no artigo 3º, parágrafo 2º, estão submetidos às disposições do CDC. A cláusula de eleição de foro, inserta em contrato de adesão, não prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatada estipulação que resultou em inviabilidade ou dificuldade de acesso ao Judiciário, para o consumidor.

Importante princípio do CDC é o da vulnerabilidade do consumidor, sempre vulnerável na relação de consumo. O artigo 4º, I, do CDC, contem o princípio mais peculiar das relações de consumo, o da vulnerabilidade do consumidor.

A vulnerabilidade econômica decorre da insuficiência de recursos do consumidor, diante do poderio do fornecedor. A vulnerabilidade técnica tem a ver com a falta de domínio da tecnicidade de um bem de consumo. A vulnerabilidade científica relaciona-se com a deficiência de conhecimento jurídico, econômico e contábil, enquanto a vulnerabilidade informacional decorre da falta de dados suficientes sobre o produto ou serviço.

Ao completar 30 anos, pode-se afirmar que o provecto Código de Defesa do Consumidor é sustentado pela boa-fé objetiva, no ordenamento jurídico, comprometido com o equilíbrio contratual entre os sujeitos de direito, integrantes da corrente de conhecedores de produtos e serviços.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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