TJ-SP aprova plano de recuperação

Entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o voto contrário de credor, contra o plano de recuperação judicial, quando ele for o único integrante de uma das classes de crédito, pode ser desconsiderado.

Em tese, na recuperação judicial, o plano de pagamento precisa ser aprovado, em todas as classes de credores, para que a devedora consiga levar adiante o plano de recuperação. Caso contrário, decreta-se a falência.

Pode o processo de recuperação ter até 04 classes: I – Trabalhista; II – Credores de crédito com garantia; III – Titulares de créditos quirografários; IV – Credor pequeno e micro empresas.

A aprovação do plano de recuperação depende, nas classes I e IV, aprovação da maioria absoluta de credores presentes, na Assembleia Geral; já nas classes II e III, deve haver maioria simples em ambas.

Entenderam os Desembargadores do TJ-SP que a situação era “especialíssima”, pois, em tese, pela lei, o plano de recuperação precisa ser aprovado em todas as classes de credores, para que possa a devedora levar o processo adiante.

Para homologar o plano, apresentado pela devedora, o TJ-SP desconsiderou o voto contrário do credor único, já que a própria lei prevê quorum alternativo, nos casos em que existe uma circunstância especial – “a regra do crow down”, prevista no artigo 58 da Lei de Recuperação.

Não há de fato previsão para os casos em que exista um único credor em uma das classes, caso existente nos autos, afirmando que o sentido do artigo 58 é o de evitar que uma minoria de credores (embora  maioria dentro de única classe) impeça o prevalecimento da vontade da maioria dos credores.

O caso apreciado, pela Câmara Empresarial, por conta de “lacuna legislativa”, poderia levar a empresa à falência, com base, no voto, de um único credor.

Fundamento da decisão da Câmara foi o da preservação da empresa. E se houvesse dois credores, com garantia real e ambos votassem contra? A solução seria a mesma?

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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