Direito à vida e à saúde

O direito à vida não se confunde com o direito à saúde. Direito à vida integra o conjunto amplíssimo de direitos, assegurados aos residentes no país (brasileiros e estrangeiros), como prevê o artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

O direito à saúde se conecta com o direito à vida, mas não se confundem. A vida é um bem de que todas as pessoas físicas dispõem, impondo-se ao Estado protegê-lo e respeitá-lo, enquanto que o direito à saúde importa em prestações, por parte do aparato estatal ou supletivamente, pelos prestadores de serviço, cobertos por planos ou seguros de saúde privados.

A Constituição de 1988 acolheu o direito à saúde, como direito público subjetivo, manejável perante o Poder Judiciário, como norma princípio de aplicabilidade imediata.

A inafastabilidade do controle jurisdicional é outro princípio, frequentemente, invocado para alicerçar a aplicabilidade do direito à saúde e sua decorrente concretização, por meio de decisões judiciais a reconfigurar a visão do Poder Judiciário.

Em face do ordenamento jurídico brasileiro, o direito à saúde apresenta-se, no plano da normatividade constitucional, como direito subjetivo in fieri, cuja efetiva fruição foi posta pelo constituinte originário.

As políticas públicas de saúde emprestam racionalidade e eficiência à atuação estatal, no intuito de proporcionar, de modo mais igualitário possível, o acesso às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem se olvidar da indispensável participação da população beneficiária, na elaboração dessas políticas.

O direito à vida não se confunde com o direito à saúde. A vida é um bem de que todas as pessoas físicas dispõem, impondo-se ao Estado protegê-lo, ao passo que o direito à saúde, compreendido como o acesso, universal e igualitário, às ações e serviços para proteção e recuperação da saúde importa em prestações, por parte do aparato judicial ou, supletivamente cobertos, por planos e seguros de saúde privados.

Se é certo que o direito à saúde se conecta com o direito à vida, também é certo que o direito à vida não se confunde com o direito à saúde.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas,  professor de Direito Empresarial.

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