Negócio jurídico processual

Frederico Alberto Blaauw

 

Instrumento criado pelo Código de Processo Civil de 2015, o denominado negócio jurídico processual passará a ser adotado pela Fazenda Nacional, para desburocratizar e facilitar o diálogo, entre o fisco e o contribuinte, em questões relacionadas a processos judiciais.

Essa novidade está na Portaria 360/18, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com previsão nos artigos 190 e 191 do CPC 15, a permitir as partes estipularem, previamente, as regras processuais de eventual litígio judicial e respectivo calendário.

A Portaria suso mencionada prevê 04 situações em que o Procurador Fazendário e o contribuinte poderão fechar acordos, para facilitar a condução do processo. Temas que poderão ser discutidos: cumprimento de decisão judicial; confecção ou conferência de cálculos; recursos, inclusive desistências; inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores.

Importa esclarecer que tanto a Procuradoria Fazendária, quanto o contribuinte, podem propor o negócio jurídico.

Através negócio jurídico processual, contribuintes e Fazenda Nacional podem abreviar a solução de casos que dependem de questões técnicas ou agilizar o cumprimento de decisões já não passíveis de recursos e que dependem de questões burocráticas para serem implementadas.

Outro aspecto a ser discutido é a definição de provas técnicas a serem implementadas, nas ações em andamento, devendo as partes adotar posições pró-ativas, a implicar na redução da litigiosidade, evitando questões burocráticas processuais.

O artigo 190 do CPC 15 apresenta grande novidade, permitindo às partes disciplinarem, por meio de convenção, o desenrolar da atividade jurisdicional, a ponto de possibilitar construam as partes o próprio procedimento, valorizando a possibilidade de acordo acerca do modo de resolver conflitos, tendo por objeto ônus, faculdades, poderes e deveres processuais, com vinculação do juiz aos procedimentos ajustados pelas partes, sejam os relacionados a ônus, poderes e deveres.

Não há necessidade de homologação judicial ao que foi avençado pelas partes, tenha-se em conta que o CPC 15 estabeleceu, no artigo 3º, parágrafo 3º, o dever geral de estímulo à autocomposição, fixando ainda calendário cronograma, sempre homologado pelo juiz.

O artigo 191 do CPC assim dispôs acerca da prática dos atos processuais:

“Artigo 191 – De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso:

            Parágrafo 1º – O calendário vincula as partes, o juiz e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

            Parágrafo 2º – Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência, cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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