Implicações da união estável

O perfil mais comum de quem procura um contrato, para formalizar vida a dois, sem configurar união estável, que pode trazer discussão acerca do patrimônio adquirido, durante a vida conjunta, é a de divorciados que não querem se casar.

Com a mudança de costumes, há um limiar tênue, entre namoro e união estável, na prática. Namoro não gera direitos, mas união estável sim.

Na união estável, em caso de separação, o parceiro tem direito à metade do que foi construído e adquirido, durante o relacionamento, ou seja, cada um mantém seus bens prévios e só divide o que foi adquirido, enquanto o casal esteve junto.

Em caso de morte, hipótese que passou a ser mais lembrada com a pandemia do coronavírus, em não havendo filhos, o parceiro teria direito ao patrimônio do companheiro.

Não são necessários 05 anos de relacionamento, como alguns pensam, para configurar a união estável. Tempo de relação, coabitação, filhos, dependência econômica, fazem parte dos elementos analisados para configurá-la.

A falta de critérios tem levado à judicialização, cada vez maior, daí a importância da formalização, através de um pacto, estabelecendo a união estável.

Ponto fundamental para reconhecer, hoje, a união estável é a subordinação financeira de um dos conviventes: coabitação, pagamento de aluguel, cartão de crédito, despesas da casa, assistência médica e hospitalar.

Decisões dos tribunais, atualmente, deram à união estável uma série de direitos, deixando pouca diferença para com o casamento.

Para eliminar dúvidas e evitar futuras pendências, é salutar efetuar, em cartório de notas, documento oficializando o estado de união estável, explicificando direitos e deveres das partes.

Por outro lado, já surgiu, na jurisprudência, a coabitação, sem caráter de união estável, e suas consequências, afastando direitos e confusão patrimonial.

O perfil mais comum de quem procura esses contratos é de divorciados que não querem se casar novamente e estão, num relacionamento, em que há diferenças de renda.

O Código Civil indica 04 elementos subjetivos para caracterizar a união estável – relação pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituir família.

O Código Civil trata da união estável nos artigos 1723 a 1727.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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