Redução de dívida trabalhista

Frederico Alberto Blaauw

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que impedia empresa, em recuperação judicial, de pagar, com desconto, dívida trabalhista.

Entendeu o STJ que, nesse caso, a única exigência é que os empregados sejam pagos, em até um ano. O plano de pagamento, aprovado em Assembleia Geral de Credores, em recuperação judicial, previa desconto de 60% para os créditos trabalhistas, enquanto que, se tivesse que pagar o valor integral da dívida, como entendia o TJ-RJ, o desembolso seria de 6 milhões a mais do que fora aprovado, pelo plano de recuperação.

A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a cláusula do plano de pagamento, que previa um desconto à classe trabalhista, impondo que os valores trabalhistas fossem pagos integralmente. Entenderam os desembargadores do TJ-RJ que só poderia ocorrer redução, nos créditos trabalhistas, mediante acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato da categoria, em discussão que devera ocorrer na Justiça do Trabalho.

Observe-se que os funcionários da empresa, que participaram da Assembleia de Credores, votaram favoravelmente, por unanimidade, as condições propostas na recuperação judicial.

O STJ, ao suspender a decisão do TJ-RJ, citou o artigo 54, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que autoriza o plano de pagamento possa estabelecer quaisquer condições, para as obrigações trabalhistas que se vencerem, após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Se aprovado pela Assembleia de Credores, elas valem como se integrassem o contrato de trabalho.

Afirmou o relator do STJ que a exigência de quitação dos débitos trabalhistas, no prazo máximo de 01 ano, foi cumprido integralmente, sendo certo que os trabalhadores representavam 54,5% de todos os credores.

O plano de recuperação pode alterar ou novar os créditos trabalhistas. Se aprovado pela maioria dos empregados credores, todos se submetem às condições nele estabelecidas.

Via de regra, os credores trabalhistas acabam se distanciando do processo de recuperação, mesmo que, intimados, desde o início, ficam surpresos com o fato de ter de receber, com desconto, valores já definidos na Justiça do Trabalho.

O artigo 53 da Lei de Recuperação Judicial prevê o plano de recuperação judicial da empresa: a peça mais importante do processo de reorganização prevê que empregados, com direitos vencidos, na data de apresentação do plano, devem ser pagos no prazo máximo de 01 ano, devendo ser quitados saldos salariais, em atraso, em 30 dias.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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