Alesp: Bebel tem projeto para impedir aumento da contribuição

Tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo o projeto de lei 450, de 2020, de autoria da deputada estadual Professora Bebel (PT), estabelecendo que os benefícios pagos pelo regime próprio do servidor público do Estado de São Paulo são direito social. O objetivo da propositura é de impossibilitar que exista o conceito de déficit como prejuízo financeiro e, se aprovada, inviabilizar o decreto 65021/2020, do governador João Doria que aumenta a contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
No seu projeto, para impedir a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, Bebel estabelece que eventual diferença entre o montante de receitas e despesas arrecadadas e despendidas pelo SPPREV não poderá ser reconhecida como déficit financeiro, e será coberto integralmente pelo Estado de São Paulo, nos termos do artigo 27, da Lei Complementar nº 1.010, de 01 de junho de 2007, não sendo apurado e nem declarado déficit atuarial para os fins do que vai disposto no artigo 31, § 2º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2.020.
Para justificar a proposta contida no projeto, a deputada Professora Bebel argumenta que a Constituição Federal de 1988 considera que a Previdência Social faz parte de um sistema social mais amplo, a seguridade Social, e que a saúde, assistência social e previdência compõe o sistema de seguridade social, conforme podemos observar no art. 194. Argumentando que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, Bebel defende que compete, então, ao poder público organizar a seguridade social, com base na universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Para ela, entender a previdenciária social como parte do sistema de seguridade social é de suma importância para a construção dessa política pública. “Quando a Constituição Federal coloca a previdência nesse grupo, deixa de haver a possibilidade de ela ser entendida como um “seguro” individual concedido ao trabalhador, de acordo com sua contribuição, quando esse perde a capacidade laboral. Passando a ser um direito social, independente da contribuição individual de cada cidadão, pois as necessidades sociais e de seus cidadãos preponderam sobre as questões contribuintes”, defende.
A Professora Bebel argumenta ainda que Constituição Federal, em seu artigo 195, define que o sistema de seguridade social, do qual a previdência faz parte, não deve ser sustentado apenas por contribuições incidentes sobre os rendimentos dos trabalhadores, mas sim por toda a sociedade, “mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, entre outros. “Sendo assim, podemos concluir que, de acordo com nossa lei maior, não há déficit previdenciário, assim como não há déficit do sistema educacional ou da saúde, pois o investimento previdenciário é de responsabilidade dos entes federados e, havendo necessidade, é dever deles investir nessa política pública a fim de garantir esse importante direito social”, justifica.
Bebel também destaca que a Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo), entidade que preside, já ajuizou duas ações diretas de inconstitucionalidade contra a reforma da previdência estadual, de onde decorre o decreto. “Juntamente com a AFUSE, a APASE e o CPP, ingressamos na justiça com ação para anular este decreto”, conta.

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