Lista de serviços do ISS

Frederico Alberto Blaauw

 

Decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que as prefeitura municipais não precisam seguir, ao pé da letra, o que está mencionado na lista de serviços, sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar 116/03, atualmente em vigor.

Quem levantou a questão foi o banco Santander, alegando que o município de Maceió tributava atividades que não constavam na lista de serviços da Lei Complementar 116/03.

A ministra Rosa Weber, relatora do processo no STF, confirmou, em seu voto, que a lista anexa à Lei Complementar é taxativa, não podendo as prefeituras cobrar imposto de serviço que não esteja na lista, entendendo, entretanto, que a Lei Complementar 116/03 permite interpretação extensiva, não dependendo a incidência do imposto da denominação dada ao serviço prestado, haja vista que a Leis Complementares 56/87 e 116/03 se socorrem da fórmula “congêneres” e ,também de, expressões como “de qualquer natureza”.

Decidiram os ministros do Supremo, por maioria de votos, que isso é possível, prevalecendo o entendimento da relatora Rosa Weber, decisão proferida em repercussão geral, o que significa poder ser aplicada por todas as instâncias do Judiciário, em processos que tratam do tema.

Nessa discussão, tentava o banco autor prevalecer a tese que só seriam devidos os serviços, expressamente previstos, nas listas anexas ao Decreto Lei 406/68 e Lei Complementar 56/87, ambos substituídos pela Lei Complementar 116/03.

Na sua argumentação, a relatora ministra Rosa Weber lembrou que a citada lista tem interpretação extensiva, sobre mencionar o artigo 1º da Lei Complementar 116/03 – “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.”.

Na prática, com essa decisão, ficará nas mãos da fiscalização tributária das prefeituras os serviços que serão tributados, cabendo a Administração atualizar a lista anexa à Lei Complementar, quando se verificar que há um novo serviço consolidado, gerando riqueza.

O entendimento da ministra Rosa Weber permite ampliar a interpretação da lista de serviços, sujeitos ao ISS, sobre admitir a incidência do tributo em atividades inerentes ao serviços elencados na lei, em razão da interpretação extensiva, admitida pelo acórdão, nos casos em que as expressões vêm acompanhadas dos termos “congêneres”, “correlatos”, “entre outros”. Para as demais que não vêm acompanhadas desses termos, não seria possível, porque a lista deixaria de ser “taxativa”.

 

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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