Devido à pandemia de Covid-19, 2020 deve bater um recorde não muito positivo, mas que pode salvar milhares de empresas da falência: estima-se que serão até cinco mil pedidos de recuperação judicial no país. Até então, o número mais alto fora em 2016, com 1,8 mil casos. Dados da Serasa Experian registraram aumento de 68,3% dos pedidos de recuperação em abril, na comparação com março. Os setores mais afetados são os de serviços, mais especificamente turismo, eventos e produções, hotelaria, academias e restaurantes.
Na avaliação do advogado Rodrigo Accioly, especialista em recuperação judicial pela Sorbonne, Oxford University e TMA Brasil, há um movimento que busca um olhar mais cuidadoso para os empresários, como o Projeto de Lei 1.397/2020, que cria, dentro da própria lei de falências em vigor, condições específicas e temporárias para o enfrentamento da crise. “O projeto é eficaz para conferir fôlego ao empresário enquanto perdurar o estado de calamidade pública”. Mas ele critica as dificuldades de acesso ao crédito. “Em que pese as publicidades dos bancos demonstrando a facilidade na liberação dessas linhas, isso na prática não se concretiza, o que traz dificuldades de caixa”.
Accioly, que também é vice-presidente da Aliança Brasileira de Advocacia Empresarial, fala a seguir sobre as principais questões que envolvem a recuperação judicial:
Tendo em vista a pandemia no Brasil e seus efeitos sobre a economia, já é possível dizer que houve aumento de empresas em processo de recuperação judicial? E quais os setores mais ameaçados, na sua visão?
Rodrigo Accioly: Sim. Segundo dados com abrangência nacional da Serasa Experian, já ocorreu o aumento de 68,3% dos pedidos de recuperação em abril, na comparação com março. Acredito que os setores mais afetados são a aviação, o setor de serviços, o comércio, o imobiliário, o de entretenimento e turismo, tendo em vista serem os que primeiro foram afetados e serão os últimos a terem suas atividades liberadas, bem como serão também os últimos a retornar ao status quo de receita.
Estudo realizado pela Fecomércio mostra que mais de 40 mil empresas correm o risco de fechar as portas no Brasil. O que precisa melhorar nesse processo para que o empresário sofra menos e saia dessa fase pronto para novos empreendimentos?
Rodrigo Accioly: Os empresários vêm encontrando enorme dificuldade em arcar com o fluxo de caixa, as obrigações correntes, financiamentos existentes para o funcionamento normal das empresas. Sendo assim, existe veemente necessidade da ampliação e liberação de linhas de crédito para que seja possível a continuidade da atividade empresarial. Em que pese as publicidades dos bancos demonstrando a facilidade na liberação dessas linhas, isso na prática não se concretiza, o que traz enormes prejuízos.
E quais os pontos fortes da Lei de Recuperação e Falência?
Rodrigo Accioly: A Lei de Recuperação e Falências permite a empresa em recuperação realizar a reestruturação de todo o seu fluxo, determinando a suspensão das ações e execuções contra o devedor e, consequentemente, os atos de constrição do seu patrimônio pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, trazendo à devedora a possibilidade de renegociar seus créditos com aplicação de deságio. Nota-se então que o texto traz inúmeras condições especiais para o devedor conseguir viabilizar a superação da sua crise financeira, o que é seu principal objetivo.
Em que medida o PL do deputado Hugo Leal, 1.397/2020, que cria, dentro da própria lei de falências em vigor, condições específicas e temporárias para o enfrentamento da crise, é eficaz para conter a crise?
Rodrigo Accioly: Primeiramente, necessário destacar as principais inovações trazidas pelo PL 1.397/20:
• A instituição de um período de suspensão legal, por 60 dias a contar da vigência da lei, durante o qual ficam suspensas as ações judiciais, de natureza executiva, que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato;
• A criação de um procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva, que poderá ser ajuizado por agentes econômicos que preencham certos requisitos formais;
• Alterações provisórias à LFR, que serão aplicadas somente aos processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da lei proposta pelo PL 1.397/20.
Destaca-se então que o projeto é eficaz para conferir fôlego ao empresário enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Antecipando as dificuldades financeiras, o Conselho Nacional de Justiça editou no final de março a Recomendação 63, que orienta juízes a adotar medidas para mitigar o impacto da Covid-19 nas empresas em recuperação judicial. Os juízes têm se sensibilizado, de fato, nesse sentido?
Rodrigo Accioly: Sim. O que temos visto com o agravamento da crise econômica gerada pela epidemia de Covid-19 é um crescimento das decisões favoráveis às empresas em recuperação judicial. Identificamos diversas decisões que prorrogam o stay period, suspendem a Assembleia Geral de Credores, autorizam a redução do pagamento de créditos trabalhistas devidos pela recuperanda, e até mesmo a suspensão dos pagamentos das faturas com vencimento a partir de março de 2020, relativos aos serviços essenciais (água, luz, telefonia, internet, gás natural).
Desta forma, o que se nota é uma tendência de interpretação dos dispositivos previstos na Lei favoravelmente à manutenção das empresas em recuperação judicial e à suspensão de exigibilidade de obrigações constantes de planos de recuperação já aprovados.