Palmadas Pedagógicas (IV)

O PL (Projeto de Lei) 2.654/03 já em seu caput estabelece “o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a (…) castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos”. Isso se estende a qualquer esfera social (lar, escola, instituições públicas ou privadas, etc.).
Seu descumprimento tem sanções previstas no Artigo 129, incisos I, III, IV e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), podendo o pai ou responsável ser encaminhados a programas de proteção à família (inciso I – ECA), a tratamento psicológico e/ou psiquiátrico (inciso III), a cursos ou programas de orientação (inciso IV) e também ficam obrigados a encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado (inciso VI).
O Artigo 1.634 do novo Código Civil (Lei 10.406, 10/01/02) passa a ter a seguinte redação: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.
É certo que num momento de descontrole emocional alguns pais extrapolam e batem em seus filhos. Mas que lei assegura tal controle? Elas só garantem sansões.
Nisso a tirania do sistema judiciário: dizer como agir legalmente, porém se isentar da árdua responsabilidade de educar nossas crianças e adolescentes. Cobra, mas sem responsabilidade alguma.

Fonte: www.jornalopcao.com.br

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