REFORMA DA LEI DE FALÊNCIAS

O projeto de reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, PL nº 6229/05, após passar por inúmeras modificações, vai entrar em discussão, na Câmara dos Deputados, nos próximos dias.

Em meio a vários aprimoramentos sugeridos, destaca-se o propósito de se permitir o rápido retorno do empresário falido ao mercado, o chamado “fresh start”, verdadeira mudança de concepção acerca da falência, pois entre nós ela ainda é encarada como punição ao empresário falido, que carrega  pecha de imoral, arruinado, desonesto.

A falência é forma regular de encerramento da atividade empresarial, visando à realocação produtiva e eficaz dos respectivos bens.

A ideia de “fresh start” é permitir o recomeço do empresário, livre para explorar outra atividade, sem entraves e nova oportunidade. O “fresh start” é difundido, no direito falimentar norte americano, pelo qual, sob certas condições, fica o empresário exonerado de algumas obrigações, para que retorne à economia ativa.

A alternativa proposta permitiria que o falido retornasse mais rapidamente ao mercado, sem ter que esperar o término do processo falimentar. Atualmente, o prazo vigente é de 05 anos do encerramento da falência e 10 anos em caso de condenação por crime falimentar, situações essas que permitem o “fresh start”.

O objetivo da nova lei de falência e recuperação é permitir a célere reabilitação do empresário que, falido, carrega pecha negativa, sempre observado com reservas.

Ao revés, devera ser estimulado a voltar a empreender e gerar novas riquezas.

Cumpre a empresa, hoje, inquestionável função social, através dela se produzem tributos, mantêm-se milhares de empregos numa economia de mercado em que a produção de riqueza é, primordialmente, atribuída aos agentes privados.

O rápido recomeço (“fresh start”), representa uma mudança de concepção sobre a falência, não mais encarada como punição, em tom pejorativo ao empresário, que acaba carregando verdadeiro fardo, durante a morosa tramitação do processo de falência e recuperação, impedido de exercer outra atividade empresarial e com isso impulsionar e fazer girar a roda da economia.

Essa é uma forma de se permitir a reabilitação da empresa e do empresário brasileiro falidos e de se permitir sua reabilitação.

 

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial

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