O correto uso da desconsideração

Frederico Alberto Blaauw

 

Observa-se, ultimamente, verdadeira banalização, no uso da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias, para atingir bens dos sócios e membros do Conselho Fiscal, visando a sua responsabilização.

Em decorrência dos artigos 45 e 985 do Código Civil, o registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica outorga-lhe personalidade jurídica, daí resultando que passa a ter direitos e obrigações, com patrimônio próprio e distinto do patrimônio individual de cada um de seus sócios, o que se lê em qualquer manual de Direito Empresarial.

Quando a pessoa jurídica regular (dotada de personalidade jurídica) é utilizada com deturpação de sua finalidade ou serve de instrumento para a prática de fraude, admiti-se a cessação parcial dos efeitos da personalidade jurídica e desconsidera-se a autonomia do patrimônio pessoal dos sócios, para que estes respondam por obrigação da pessoa jurídica.

O artigo 50 do Código Civil contém uma impropriedade, ao permitir que se atinja o patrimônio pessoal dos administradores.

Anote-se que o artigo 1.016 prevê a responsabilidade civil do administrador, pelos danos causados a terceiros, o que reforça a impropriedade da permissão, existente no artigo 50, para atingir o patrimônio pessoal do administrador, por meio da desconsideração.

Da leitura do artigo 1.069, incisos I a VI, do Código Civil, membros do Conselho Fiscal exercem atitude fiscalizadora da administração da pessoa jurídica, o que não se confunde com atos de gestão, executados pelos membros da diretoria.. Membros do Conselho Fiscal não podem praticar atos de gestão, muito embora se lhes aplique o 1.070, caput, do Código Civil, quando agirem com culpa, no exercício de suas atribuições.

A maior parte dos tribunais pátrios verifica se houve ou não a prática de atos de gestão, o que seria suficiente para a responsabilização dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica serve para que se atinja o patrimônio pessoal dos sócios, jamais para se atingir o patrimônio pessoal dos administradores da pessoa jurídica, trata-se de impropriedade a permissão do artigo 50 do Código Civil.

 

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial

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