Manejo Integrado de Pragas (MIP) Pombos

Ademir Martins

A população de pombos (Columba livia) no município de Piracicaba vem crescendo. Devemos tomar certos cuidados, pois podem sim transmitir uma série de doenças fungicidas como a Criptococose (micose profunda), Histoplasmose (micose profunda – febre, tosse seca, dor no peito, fadiga, calafrios e dores musculares, simulação de gripe) e a Ornitose (doença infecciosa aguda – respiração ruidosa, conjuntivite uni ou bilateral e enterite muco-aquosa com diarreia).

Essas doenças são transmitidas através da inalação de poeira que contém fezes de pombos, contaminadas pelos agentes etiológicos (fungos, bactérias, etc.).

Está em trâmite na Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar n° 23/2025 que acrescenta a Seção I e II ao Capítulo IV da Lei Complementar nº 178, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código de Postura do Município de Piracicaba/SP, e de outras providências, com parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), medidas preventivas para ampliar o controle da população de pombos no município.

O Art. 2º, no Capítulo IV da Lei Complementar nº 178, de 28 de dezembro de 2006 fica acrescido a Seção II – Do Controle da população de Pombos, os seguintes dispositivos (artigos) a serem cumpridos após a aprovação e sanção do executivo através da publicação em Diário Oficial (DO) do município e Decreto:

Resumo dos Artigos:

O Art. 105 A –  Explana sobre a proibição de alimentar os pombos em praças públicas, jardins, imóveis residenciais, passeios públicos e outros logradouros.

O Art. 105 B – Explana sobre a proibição da comercialização de alimentos para os pombos em vias públicas e logradouros públicos.

O Art. 105 C – Explana sobre a presença dessas aves em imóveis e que os proprietários deverão tomar medidas para impedir a sua presença e dificultar o seu pouso, etc.

O Art. 105 D –  Explana sobre medidas preventivas, informativas e educativas feitas pelo Executivo Municipal sobre o risco de transmissão de doenças causadas pelas fezes dos pombos e pelos danos materiais em monumentos, edificações e veículos devido à acidez de suas fezes.

E o Art. 105 E, Incisos I e II – Explana sobre medidas preventivas de proibir a população piracicabana de alimentar os pombos em praças públicas, jardins, imóveis residenciais, passeios públicos e outros logradouros com aplicação de advertência e multa no valor de R$ 500,00 reais e o dobro (R$ 1.000,00 reais) em caso de reincidência.

Portanto no meu ponto de vista como cidadão piracicabano faço as minhas divergências sobre o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 23/2025.

Quanto ao Art. 105 A, precisa ser revisto, pois a população piracicabana pode até ser proibida de alimentar os pombos, mas os lixos, restos orgânicos (restos de comidas, frutas, sementes, farelos de pães, rações, etc.), insetos, água empossada, etc., espalhados pela cidade, contribui muito mais com o aumento da população de pombos.

Quanto ao Art. 105 B, proibir a comercialização de alimentos para pombos é um artigo obsoleto, pois qualquer alimento serve para pombos, como foi explanado acima.

Quanto ao Art. 105 C, é válido o proprietário tomar certas medidas para impedir a presença dessas aves.

Quanto ao Art. 105 D é válido, pois o Executivo irá orientar e informar a população sobre os riscos de transmissão de doenças fungicidas através das fezes dos pombos e os danos em imóveis, monumentos e veículos.

Quanto ao Art. 105 E, Inciso I e II, advertir e multar a população piracicabana ou turistas em R$ 500,00 reais ou o dobro (R$1.000,00 reais) em caso de reincidência é exagero. Como foi dito acima, os pombos são atraídos muito mais pelos lixos, restos orgânicos (restos de comidas, frutas, sementes, farelo de pães, rações, etc), insetos, água empossada etc., espalhados pela cidade.

Para afugentar essas aves (como já foi dito acima), existem métodos de controle Educativo como orientações e informações para a população de não alimentar as aves (Explanado por mim sobre o Art. 105 A que deve ser revisto), de não deixar restos de alimentos, lixos espalhados, água empossada (inibe também a procriação do mosquito Aedes aegypti) etc., à disposição dos pombos.

Manter os lixos acondicionados em sacos plásticos bem fechados. Essas atividades diminui os alimentos e acarreta um menor número de ovos e filhotes de pombos.

Outras alternativas são:

Barreiras físicas, um método de utilização de telas, alvenarias ou com materiais resistentes (Art. 105 C) para fechar as aberturas onde acostumam fazer seus ninhos. Também utilizar-se de pontas de arames em locais altos onde são acostumados a pousar, etc.

Repelentes: Há vários tipos de Repelentes no comércio (Agropecuárias) que afastam essas aves do local e são aplicados sobre o telhado, beirais, locais de ninhos, etc. Esse produto se baseia no desconforto provocado pelo contato das aves, com a substância sem prejudicá-los.

E por fim os anticoncepcionais em rações para pombos que a própria população pode fornecer aos mesmos em praças públicas, jardins, imóveis residenciais, passeios públicos e outros logradouros. Para o uso desse produto deve ter orientações e estudo do local por um médico veterinário, pela zoonose, ornitólogo ou um zootecnista, pois pode provocar a esterilização temporária de outras aves, caso haja uma utilização incorreta.

Portanto existem várias maneiras de controlar a população de pombos sem precisar multar a população piracicabana.

O Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 23/2025 está disposto no site da Câmara Municipal – https://siave.camarapiracicaba.sp.gov.br/Home/Consulta?Pagina=1&Search=PLC+23/2025&NoTexto=true&NoTexto=false

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Ademir Martins, bacharel em Serviço Social (IMI), licenciado em Ciências da Natureza (USP/Esalq), pós-graduado em Gestão do Agronegócio (Faculdades Metropolitana), jornalista e membro do Clube de Escritores “Mário Ferreira dos Santos”

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