Auxílio reclusão

O Auxílio-Reclusão é um benefício pago mensalmente aos dependentes do segurado detido.

 

Desse modo, o Auxílio-Reclusão é feito para que a família do preso não fique, de forma repentina, carente pelo fato da reclusão do segurado, principalmente se ele for o único que leve renda para a casa.

Para ter direito ao Auxílio-Reclusão, é necessário preencher os seguintes requisitos: comprovar a prisão do segurado (através da certidão judicial); qualidade de segurado do preso; possuir dependentes; o segurado preso ser de baixa-renda; segurado não deve receber nenhuma categoria de remuneração, nem recebendo: auxílio-doença; pensão por morte; salário-maternidade; aposentadoria; abono de permanência em serviço; além disso é necessário que o segurado tenha cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, para prisões ocorridas antes dessa data não é necessário o período mínimo de carência.

ATENÇÃO: Para as prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, o regime do cárcere deve ser o fechado, caso seja regime semi-aberto não será cabível. Porém para as detenções ocorridas antes desta data, o regime de prisão pode ser fechado e semi-aberto.

Cabe salientar que apenas os dependentes do detido têm direito ao Auxílio-Reclusão. Eles devem, obrigatoriamente, depender economicamente do segurado preso para conseguir se sustentar.

Porém,  há uma ordem hierárquica de preferência, caso haja mais de um dependente. Porém, alguns dependentes têm essa dependência econômica presumida, como ocorre nos casos de cônjuge/companheiro e filhos.

Para isso, a Lei que regula os benefícios previdenciários faz uma distinção entre 3 classes de dependentes.

 

Classe 1 – Cônjuge/companheiro e filhos- Somente os dependentes dessa categoria tem a dependência econômica presumida.  Ou seja, não se faz necessária a comprovação perante o INSS (ou para a Justiça, se for o caso) que havia dependência econômica. São dependentes: o cônjuge; o companheiro (referente à união estável); o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.

Nessa categoria será necessário apenas comprovar o grau de relação que o dependente tinha com o preso, por exemplo,  através de certidão de casamento, certidão de nascimento no caso dos filhos, ou ainda certidão de união estável no caso de companheiros.

Classe 2 – pais- Nessa categoria tem somente os pais do segurado preso como dependentes, porém nesse caso os pais devem comprovar essa dependência econômica com o filho preso, caso não seja configurada a dependência o benefício não será cabível.

Por ora, você só precisa saber que, se for este o seu caso, deverá mostrar ao INSS (ou a Justiça) que você precisava do seu filho para poder se sustentar.

Classe 3 – irmãos- Nessa categoria também se faz necessário comprovar a dependência econômica, tendo essa classe como dependentes: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; o irmão que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.

O irmão (de qualquer condição) também deverá comprovar que dependia economicamente do segurado para conseguir se manter.

 

A hierarquia funciona da seguinte forma: os dependentes da classe 1 têm preferência sobre os demais  dependentes, isso significa que, se há dependentes na classe 1 (cônjuge/companheiro, filhos) os dependentes das demais classes não terão direito ao recebimento do benefício.

Porém, caso não haja dependentes na classe 1 e houver dependentes na classe 2 e 3, haverá a ordem de preferência para os dependentes da classe 2, que nesse caso são os pais do detido.

E ainda  segurado não deve estar recebendo nenhum tipo de remuneração ou: auxílio-doença; pensão por morte; salário-maternidade; aposentadoria; abono de permanência em serviço. Este requisito é bastante simples de entender.

O segurado preso não pode receber nenhum tipo de remuneração de trabalho, nem mesmo estar recebendo nenhum benefício do INSS.

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima