O pedágio de 100% para a concessão da  aposentadoria por tempo de contribuição

Guilherme Chiquini

 

Na coluna da semana passada escrevi sobre a regra de transição do pedágio de 50% para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta semana abordo outra regra de transição, a do pedágio de 100%.

Como sabemos, antes da Reforma da Previdência homem e mulher se aposentavam respectivamente com 35 e 30 anos de contribuição junto ao INSS. A Reforma da Previdência alterou essa regra. Agora, o primeiro passo para saber quando o segurado irá se aposentar é verificar quanto tempo de contribuição ele tinha em 13/11/2019 (data de início da vigência da Reforma). A regra do pedágio de 100% é aplicada ao homem que possuía menos de 33 anos de tempo de contribuição naquela data e à mulher que tinha menos de 28 anos. Nesta regra de transição – pedágio de 100% – há ainda uma idade mínima para o segurado se aposentar, sendo de 60 anos para o homem e de 57 para a mulher, abaixo, portanto, da idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres aprovada na Reforma como regra definitiva.

Deste modo, tem direito a se aposentar por essa regra o homem, a partir dos 60 anos de idade que, quando do início da vigência da Reforma da Previdência, em 13/11/2019, contava com menos de 33 anos de tempo de contribuição, e a mulher, a partir dos 57 anos de idade que contava com menos de 28 anos de tempo de contribuição. Por exemplo, se uma mulher possuísse 27 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 (ou seja, faltavam mais de 2 anos para os 30), será necessário ela atingir os 30 anos de tempo de contribuição e contribuir por mais 3 anos além desses 30, isto é, por 100% do tempo que faltava para atingir os 30 anos. Sendo assim, essa mulher se aposentará com 33 anos de tempo de contribuição, desde que possua, no mínimo, 57 anos de idade.

Nessa regra de transição não há a incidência do fator previdenciário sobre a média salarial do segurado. No pedágio de 100%, o valor do benefício será equivalente a 60% da média salarial, mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e que ultrapassar os 15 anos de contribuição, para as mulheres.

 

Guilherme Chiquini, advogado, especialista em Direito Previdenciário: Concessão e Revisão de Benefícios do INSS

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