A ineficiência e a ineficácia da Administração Pública Municipal

Rui Cassavia Filho

 

Importa os procedimentos administrativos públicos em regras específicas e claras no ordenamento jurídico dispostos em leis, decretos e atos e em preceitos do Direito Administrativo calcados em nossas escolas e mestres.

Os princípios básicos da gestão pública estão assentados na legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, art.º. 37º da Constituição Brasileira, quais deverão ser aplicados nos procedimentos administrativos seja na escala municipal, estadual e federal.

Aqui, nesta terrinha, os princípios básicos não estão expostos nos atos dos nossos gestores, e tão pouco nos procedimentos administrativos em qualquer nível.

O princípio da legalidade, lastrado na legislação, é constantemente “rasgado” pelos atos praticados nos procedimentos administrativos nos vários processos instaurados.

Quando em 2016 protocolei na EMDHAP – Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba – o meu primeiro Processo de Regularização Fundiária nº  2016/12  – sob a égide da Lei 11.977 e do protocolo nº 44 do Conselho Nacional de Justiça, havia ainda, aquela época, procedimentos administrativos, que na sua interpretação, era de exclusiva competência da Administração Pública local e dos Cartórios do Registro de Imóveis da serventia local.

Iniciou-se, então, um grande debate em relação às Regularizações Fundiárias, especialmente as Urbanas, em territórios já consagrados como urbanos, com infraestrutura consolidada e de equipamentos públicos implantados, como era o caso de Santana e Santa Olímpia.

Como é notório, este território de Santana e Santa Olímpia, é existente a mais de 100 anos e sua regularização nunca foi implantada.

Como sua ocupação se deu por conta da cultura e exploração do café, as famílias oriundas da Itália ou de suas proximidades ( Trentino Tiroleses) suas terras foram destinadas aos Pompermayer, aos Forti, aos Correr, aos Stenico, aos Vitti, e mais tarde adquiridas e então delas tirando seu sustento e habitação.

Neste período a Prefeitura Municipal instalou no local rede de água domiciliar, rede de coleta de esgoto domiciliar, rede de energia pública e domiciliar, ruas (caminhos de servidão ) pavimentados com cascalhos de calcáreo e outrs com pavimentação asfáltica, instalou áreas de lazer , instalou o posto de  saúde, e o Estado a escola Shamuel de Castro Mendes, qualificando este território como Núcleo Urbano Informal Consolidado como determina a Lei Federal 13.465/17.

Assim, protocolou-se os demais processos de Regularização Fundiária Urbana, nºs 2016/018 , 2016/020, e agora sim, Específica como determina a Lei 13.465/17 e a Lei Complementar Municipal 404/19;  nºs  2018/045, 2018/034, 2018/043, 2018/038, 2018/44 , todos na EMDHAP; e os de nºs 2019-131900, 2020-98.410,2021-98.136,2021-111.259 na SEMOB – Secretaria Municipal de Obras.

Ao longo dos procedimentos administrativos exigidos pelos órgãos acima foram cumpridos “no espelho da lei”, garantindo-se as “desconformidades” encontradas, sejam jurídicas, de infra estrutura urbana, ambientais e sociais, como determina a Lei 13.465/17 e do Decreto Federal 9.310/18, porém em nenhum momento a manifestação dos órgãos competentes da Administração Pública seja de qualquer natureza.

Especialmente aqui, as “desconformidade jurídicas” das taxas e tributos, lançados pela Prefeitura Municipal de forma discriminatória e aleatória em propriedades que ora tem o IPTU´ -Imposto Predial e Territorial Urbano – , ora o ITR – Imposto Territorial Urbano, senão ora os dois Tributos lançados inconstitucionalmente.

Se não bastasse, o lançamento do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU – é lançado em propriedades onde parte é urbano, isto é , recebe guias , sarjetas e pavimentação asfáltica com rede de água , esgoto e energia elétrica, e, parte é rural onde ainda se planta cana de açúcar e outras benfeitorias exclusivamente agrícolas.

Grava-se, aqui ainda, que as ruas de Santana e Santa Olimpia são 99% “caminhos de servidão” determinadas por  Lei municipal e não próprias ou de propriedade da municipalidade, isto é , públicas, mesmo com infraestrutura urbana implantada.

Curioso, e senão espantoso, quando a necessidade de licença para instalação de comércio e serviços a mnecssidade de contar o endereço do estabelecimento é impossível ,dado que não há oficialmente a rua determinada e pouco o n[úmero do imóvel no cadastro da Prefeitura Municipal, mas a cobrança de água e luz é determinada pelo número lançado pelo órgão de concessão ára a devida cobrança.

Assim, nestes 6 anos de trabalho contínuo, a Administração Pública, jamais “sentou-se à mesa” para uma conversa com os seus legitimados e ocupantes para busca se soluções das desconformidades encontradas, mesmo solicitando-se, por meio de protocolos,  a abertura de uma “Câmara de  Conflitos”, proposta pela Lei 13.465/17, apenas a administração ignorou.

É impressionante como o descaso apresentado no tempo impressiona causado pela ineficiência ( não ter capacidade ) e pela ineficácia ( inutilidade ou inabilidade ) diante de uma civilização e território reconhecido por tosos os piracicabanos por sua história e pelo esforço do seu povo para o desenvolvimento socioeconômico de Piracicaba e do país.

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Rui Cassavia Filho, Gestor da Propriedade Imobiliária

 

 

 

 

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